Bom dia a todos.
Vale apenas ressaltar que esta dispensa NÃO se aplica a retenção dos 4,65% referentes a Pis/Cofins/CSLL, da lei 10.833/2003. No caso dessa retenção, diferentemente do Imposto de Renda, caso a primeira NF não alcance o valor de R$ 5.000,00 (mínimo para obrigatoriedade de retenção), mas somada a outras NF emitidas pela mesma empresa para o mesmo tomador alcancem será feita a retenção.
Art. 31 . O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§ 1º As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
Já no Imposto de Renda, conforme RIR/99, não é obrigatória a retenção no caso de valor inferior a R$ 10,00. Desconheço qualquer legislação que obrigue a soma de NF do mesmo período para aplicação da retenção.
Art. 724. É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei n º 9.430, de 1996, art. 67):
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II - a
base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real, presumido ou arbitrado
Espero ter ajudado.