Cintia
Iniciante DIVISÃO 3Gostaria de saber se possível, qual o entendimento dos Srs. com relação a esse item da Resolução 115/2014, onde fala da
vedação do benefício de tratamento jurídico diferenciado a pessoa jurídica cujo os titulares ou sócios guardem com o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade
Pois pelo o que entendi, quem tem uma empresa que é optante do simples e é um escritório de advocacia, não poderá prestar serviços a uma loja onde um dos sócios é esse advogado.
Está correto o meu entendimento ?
Obrigada pela atenção,