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Base de cálculo - retenção INSS - contratação de obra constr

Fabiana Oliveira

Fabiana Oliveira

Bronze DIVISÃO 1 , Chefe Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 24 setembro 2014 | 03:40

Solicitamos ajuda sobre qual o percentual mínimo a ser adotado como Base de Cálculo para a retenção do INSS, sobre a Nota Fiscal de Serviços para pagamento, a ser praticada pelo contratante de obras públicas na construção civil (a fim de elisão de responsabilidade fiscal pelo ente público - prefeitura). O contrato prevê o fornecimento de materiais, equipamentos e cessão de mão-de-obra, sem que tenha havido a discriminação do valor cobrado a título dos materiais e equipamentos. Entendemos que a obra em questão seria caracterizada no Inc I, art 322, IN 971/2009, por se tratar de reforma de próprio público. Gostaríamos de saber se poderia ser adotado o art 122, §1º, II, e, da IN 971/2009, ou seja, 35%; ou deveria ser 50%, nos termos do mesmo artigo sem considerar ser obra de construção civil.
Obrigada.

marcio roberto uzae

Marcio Roberto Uzae

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 14:53

Senhores, boa tarde!

A empresa prestadora de serviços de DRENAGEM, ao invés de informar valores, poderá aplicar um percentual sobre o valor do contrato, para discriminar o que refere-se a Mão de Obra e Equipamentos?

Ex: Contrato no valor total de R$ 1.000.000,00, sendo 30% de mão de obra e 70% de equipamentos próprios.

Com base no contrato, a cada emissão de NF, aplicar-se-á o percentual previsto em contrato sobre o valor da NF para apuração da Mão de Obra para a retenção do INSS.

No artigo 122 há a aplicação de percentuais mínimos, caso NÃO haja discriminação de valores no contrato, neste caso 50% MO e 50% Equipamentos.


A dúvida é:

Com a informação do percentual em contrato, a empresa se enquadra no Art. 121. ?

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.


No aguardo de informações.

Abraços

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