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Duvida sobre a vedaçao ao simples nacional

Andre Junior Santi Ortelan

Andre Junior Santi Ortelan

Iniciante DIVISÃO 5 , Gerente Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 25 setembro 2014 | 20:49

Boa noite,

Tenho uma duvida relacionada ao desenquadramento do simples nacional na abertura de uma nova empresa no simples...

Uma empresa no Lucro Presumido onde o o sócio A possui 92% do capital e o sócio B somente 8%, se o sócio B abrir uma outra empresa majoritária é possível a opção pelo simples, ( o faturamento da primeira empresa excede o limite de 3.600.000,00 anual)

Se sim, como ficaria a situação se o sócio B abrisse outra empresa com sociedade de 50%, esta também poderia ser enquadrada no simples nacional sem afetar as outras ?

Agradeço se puderem me ajudar nesta questão...



Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 25 setembro 2014 | 21:23

Olá André!

Caso o sócio B abra outra empresa, sendo majoritário ou com 50% de participação e esta enquadrada no Simples Nacional, poderá fazer sem correr riscos de que a empresa seja desenquadrada.

A Lei Complementar 123, no seu Capítulo II, art. 3º, § 4º, nos diz:

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - ....
II - ....
III - ....
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo.

Att.
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
Paulo Suzuki

Paulo Suzuki

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 08:30

2.16. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional cujo sócio venha a participar de outra empresa não optante poderá permanecer no Simples?

Depende da receita bruta global das duas empresas, bem como da participação societária dos sócios. A pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional e não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006 não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2012).

Exemplo 1: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresária, em março de 2012, decide entrar de sócia na empresa XYZ S.A, cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 10 milhões. Ela adquiriu 1% dessa sociedade anônima. Como a participação em XYZ S.A. é menor do que 10%, mesmo com a receita bruta global ultrapassando o limite de R$ 3.600.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP pode permanecer no Simples Nacional.

Exemplo 2: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresária, em março de 2012, decide entrar de sócia na empresa WWW S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 10 milhões. Ela adquiriu 20% dessa sociedade anônima. Como a participação em WWW S.A. é maior do que 10% e a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 3.600.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP não pode permanecer no Simples Nacional.

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