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TRIBUTOS FEDERAIS

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Situação Fiscal da Empresa

JIMMY KENDAL BARROS MONTEIRO

Jimmy Kendal Barros Monteiro

Bronze DIVISÃO 5 , Não Informado
há 10 anos Domingo | 28 setembro 2014 | 20:29

Boa Noite,

Caros colegas tenho pouca experiencia pratica na contabilidade, abri um escritorio a pouco tempo gostaria de ajuda com uma empresa. Esta empresa esta com sua situação fiscal atrasada, com as DIPJ e a GFIP desde de 2009 sem infomar. Ela é do Lucro Presumido. Como devo proceder diante desta situação ?

Desde já agradeço a todos pela ajuda.

JIMMY K. B. MONTEIRO.

Nayane Rodrigues

Nayane Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Financeiro
há 10 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 07:21

Bom dia, Jimmy.

O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções previstas na lei nº 8.036/1990.

A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.

No caso de entrega de mais de uma GFIP em atraso com chaves distintas por competência, a base de cálculo corresponde à soma dos montantes das contribuições informadas nessas GFIP, abrangendo todos os números de inscrição do sujeito passivo, exceto as GFIP com os códigos de recolhimento nº 130, 135, 608 e 650.

O contribuinte autuado com multa por atraso na entrega da GFIP deve recolher ou impugnar o crédito tributário no prazo de trinta dias contados da ciência do Auto de Infração. O pagamento deve ser efetuado por meio de DARF, utilizando o código de receita 1107.

O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de vencimento do débito resulta em impedimento para emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.

Fonte: Receita Federal.

Espero ter colaborado!

Att.,
Nayane Rodrigues.
Bacharelanda em Ciências Contábeis.

"A diferença entre o ordinário e extraordinário é apenas um pequeno 'extra'."

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