
Patricia Reis Aguiar
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidaderespostas 7
acessos 1.435
Patricia Reis Aguiar
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadeSaulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBom dia Patricia,
Se estivermos falando de empresa (Pessoa Jurídica) cuja atividade seja a de serviços advocatícios e que emita Nota Fiscal de Serviços para o mesmo adquirente em valores superiores a R$ 5,000,00 no mesmo mês, é devida (sim) a retenção da CSRF (PIS, COFINS e CSLL) além do IRRF.
Sobre Notas Fiscais de valores inferiores a R$ 5.000,00 e para adquirentes diferentes, incidirá apenas o Imposto de Renda.
Leia mais acerca do assunto em consulta ao Banco de Dados do Fórum.
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Fabricio Oliveira Leite
Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)Bom dia,
Estou com uma grande duvida, estou fazendo uma DIRPF so que a pessoa morou no Japao um tempo e adquiriu uma certa quantia em dinheiro e antes de vir embora pagou o imposto desse dinheiro antes de vir la no Japao inclusive tem documentos em japones comprovando e com esse dinheiro comprou apartamento, lotes e outras coisas como faço para declarar tudo isso, ele tera q pagar imposto novamente ou nao?
Abraços
Patricia Reis Aguiar
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadeBoa tarde,
Mas uma pergunta, e se for um recibo ou boleto de serviços advocatícios, também tem que destacar, o IR, ou só serve para NF .
Obrigada.
Francisco Délio
Prata DIVISÃO 3 , Gerente ContabilidadeBoa tarde Patricia.
Se for pessoa jurídica tem que reter sim, tanto o IRRF, quanto as contribuições.
Se Pessoa física, retém pela tabela progressiva, mas somente o IRRF, as contribuições nesse caso, não incidem.
Lembrando que o valor de R$ 5.000,00 é cumulativo, ou seja, se houver mais de um pagamento no mesmo mês, deve ser somado aos demais.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Fabrício,
Lê-se na resposta dada à Pergunta 122 pela Receita Federal acerca do assunto, que:
O tratamento fiscal é aquele pactuado entre o Brasil e o país contratante, com o fim de evitar a dupla tributação internacional da renda, ou o definido na legislação que permita a reciprocidade de tratamento fiscal sobre os ganhos e os impostos em ambos os países.
O imposto relativo aos rendimentos informados em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior na Declaração de Ajuste Anual pago nos países relacionados a seguir pode ser compensado, desde que não sujeito à restituição ou compensação no país de origem, observados os acordos internacionais entre o Brasil e cada país.
A invocação de lei estrangeira concessiva de reciprocidade deve ser comprovada pelo sujeito passivo.
A prova de reciprocidade de tratamento é feita com cópia da lei publicada em órgão da imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.
Como o Japão está elencado entre os países que o Brasil mantém acordo, e como esta pessoa pode provar que pagou o imposto naquele país, deverá informá-lo como "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior".
O imposto pago no país de origem pode ser compensado com o devido na DIRPF desde que não sujeito à restituição ou compensação no Japão, observados os acordos internacionais entre o Brasil e aquele país.
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Fabricio Oliveira Leite
Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)Bom dia,
Obrigado por ter respondido a minha pergunta mas agora tenho outra duvida como irei declarar o valor do imposto pago em qual campo pois em Rendimentos Tributaveis so a campo p informar o imposto pago atraves do carne-leao no caso tb seria nesse campo? Em relaçao ao documento comprobatorio a pessoa tem o documento em maos emitido pelo governo japones.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBom dia Fabricio,
Oportuno seu questionamento.
Certamente não se trata de pagamento de Carnê-Leão, pois o imposto não foi nem será pago, e sim compensado, no Brasil.
Como alternativa você poderia informar como rendimentos os valores líquidos (já descontado o IRRF pago no Japão), ou o valor do IRRF como se dedução fosse. No entanto, isto significaria ter de pagar novamente o referido imposto, pois o programa não compensará o valor já pago automáticamente como se espera.
Diante do exposto, entrei em contato com o CAC de nossa Região Fiscal (a 9ª RF) para dirimir a dúvida. A instrução recebida foi no sentido de se informar o valor líquido na linha 07 da ficha "Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva/Definitiva" especificando tratar-se de rendimentos tributados no Japão.
Ao que parece trata-se de uma falha nas instruções de preenchimento do programa que não nos deixa outra alternativa se não informar no campo e na ficha especificados acima.
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