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TRIBUTOS FEDERAIS

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INSS retido na NF

Barbara

Barbara

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 30 setembro 2014 | 09:11

Ola bom dia!!

Será que alguem poderia me ajudar?

Gostaria de saber, quando eu sei que devo reter o INSS de 11% na nota de prestação de serviço?
Estou um pouco confusa, terica como mandar alguma lei que explica, eu já pesquisei, mas ainda
estou confusa

Por exemplo tenho uma empresa que é optante do simples nacional e ela faz serviços de bombas
e emitiu a NF para uma outra empresa EPP neste caso teria q ser retido o INSS de 11% na nf?

Esta empresa pertence ao anexo IV no simples nacional...



Muito obrigada

Hércules Augusto

Hércules Augusto

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 30 setembro 2014 | 09:26

Bom dia Barbara,

Segundo a LC 123/2006, as empresas enquadras neste regime unificado encontram-se dispensadas de realizarem as retenções.
Deve-se, entretanto, segundo a IN da RFB 459/2004, apresentar ao tomador dos serviços declaração segundo modelo constante na própria IN.

Francisco junio saldanha de melo

Francisco Junio Saldanha de Melo

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 30 setembro 2014 | 09:32

concordo com os nobres colegas acima, acho que a retenção não ocorre uma vez que o recolhimento do INSS das Simples se encontra embutido na Guia de Recolhimento do SImpes Nacional

Francisco Junio S. Melo
Contador
Fcont Consultoria e Assessoria Contábil
Carlos Henrique de Oliveira

Carlos Henrique de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a) Tributário
há 10 anos Terça-Feira | 30 setembro 2014 | 10:09

Prezados, há sim retenção de INSS para empresa optante pelo Simples Nacional, desde que enquadrados no anexo IV do Simples.

LC 123/2006, Art. 18.

§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO);

V - (REVOGADO);

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

VII - serviços advocatícios. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

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