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TRIBUTOS FEDERAIS

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Carta para permanencia no SIMPLES

Yasmin

Yasmin

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Escritório
há 10 anos Terça-Feira | 30 setembro 2014 | 11:29



Bom dia,

Uma empresa recebeu uma carta para exclusão do Simples Nacional. Mas já foi efetuado o parcelamento e pago a primeira parcela dos débitos, sendo assim preciso enviar uma carta declarando esse parcelamento? Por favor, qual é o modelo desta declaração?

Obrigada.

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 30 setembro 2014 | 11:37

Yasmin, tenho um cliente que também recebeu esta carta e faz mais tempo que esta no parcelamento, é até interessante você falar desta declaração pois ele não me enviou a carta e não disse sobre isto, eu imaginei que ele teria que ir até a RFB para comprovar. também vou aguardar algum colega dizer se ja fez e deu certo.

William Carvalho
Soma Contabilidade
(16) 3667-7757 / 3667-7723
[email protected]
Cajuru-SP
paulo henrique de mello junior

Paulo Henrique de Mello Junior

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 30 setembro 2014 | 11:47

Yasmim,


Segue Notas:
1. Nas hipóteses de exclusão de ofício por existência de débito ou por ausência ou irregularidade de inscrição municipal, estadual ou federal, a comprovação da regularização do débito ou da inscrição, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou EPP como optante pelo Simples Nacional.
2. Nos casos em que a exclusão de ofício acarretar o impedimento de nova opção, o prazo de 3 anos será elevado para 10 anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.
3. A ME ou EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
4. Considera-se prática reiterada, para fins de exclusão de ofício:
a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais;
a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 30 setembro 2014 | 16:24

Prezados
Boa tarde

Informo que já existe tópico criado com o objetivo de discutir este tipo de assunto. Para acessa-lo basta clicar aqui.

Desta forma este tópico será "TRANCADO" para novas interações.

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Att..

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