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TRIBUTOS FEDERAIS

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 2 abril 2008 | 10:05

Bom dia Sonia,

Neste caso há três hipóteses ou situações a serem consideradas:

01 - Se o imóvel foi vendido sem o ganho de capital (sem lucro algum) e cada herdeiro recebeu a parte que lhe coube em dinheiro, não há que se falar em incidência do Imposto de Renda, sendo irrelavente o fato de ter sido alienado antes, durante ou depois do processo de inventário.

02 - Se o imóvel foi alienado antes da partilha enquanto ainda em processo de inventário e houve apuração de lucro por ter sido alienado por valor superior ao declarado na DIRPF do falecido, há a incidência do imposto de renda e cabe ao inventariante o recolhimento do imposto em nome do falecido.

03 - Se o imóvel foi alienado após a partilha e houve apuração de ganho de capital, por ter sido alienado por valor superior ao constante do Formal de Partilha, há a incidência do imposto de renda e cada herdeiro deve arcar com a fração ideal que lhe coube da venda e do imposto a ser pago.

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