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Créditos PIS/COFINS

LEONARDO ANDRADE CAIRES

Leonardo Andrade Caires

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 17:08

Boa Tarde!

Sobre créditos PIS/COFINS, de acordo com as leis nº 10.833 de 2003, art. 3º, inc. VI e nº 11.774 de 2008, art. 1º, inc. X, pode-se creditar do PIS e da COFINS compras de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

A minha dúvida é a seguinte: Credito os percentuais (PIS: 1,65% e COFINS: 7,6%) do valor total da nota fiscal no ato da compra ou de acordo com as parcelas de depreciação que forem sendo reconhecidas?

Att.
Leonardo Caires

BRUNO RODRIGUES

Bruno Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Tributos
há 10 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 17:21

Segue:


I - Direito ao crédito

O inciso VI do art. 3º das Leis nº 10.833 de 2003 e 10.637 de 2002 autorizam à pessoa jurídica sujeita à apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS pelo regime não-cumulativo, que constituam crédito sobre a depreciação ou amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços. Esse crédito deve ser tomado mensalmente. Vê-se que a aquisição de bens para o ativo imobilizado, por si só, não gera o direito ao crédito de PIS/PASEP e COFINS. O que possibilita a tomada de créditos é a depreciação ou a amortização desses bens incorrida no mês (§ 1º inciso III do art. 3º das Leis 10833 de 2003 e 10637 de 2002). Outra observação que deve ser feita, é que pela letra da lei, a depreciação de bens do ativo de empresa cuja atividade seja comercial, também não dá direito ao crédito, pois a legislação abrange somente as atividades de fabricação de produtos destinados à venda (indústria), a prestação de serviços, e a locação de bens a terceiros.


Abraços!

LEONARDO ANDRADE CAIRES

Leonardo Andrade Caires

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 17:35

Bruno

Essa Lei não foi alterada pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011? Segue:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 12 (doze) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1 o do art. 3 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , o inciso III do § 1 o do art. 3 o da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e o § 4 o do art. 15 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004 , na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e serviços. ( Vide MP nº 540, de 2011 )
Art. 1º As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma: ( Redação dada pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
I – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
II – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
III – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
IV – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
V – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
VI – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
VII – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
VII – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
IX – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
X – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
XI – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
XII – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
I - no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
II - no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
III - no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
IV - no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
V - no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
VI - no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
VII - no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
VIII - no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
IX - no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
X - no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
XI - no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
XII - imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012. ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
§ 1 o Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2 o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no caput do art. 2 o da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo de aquisição do bem.( Vide MP nº 540, de 2011 )

Att.



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