Boa noite Fabrício,
As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei Nº 5.764/1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo, instituiu o regime jurídico das cooperativas e delimitou a incidência tributária sobre os resultados auferidos pelas cooperativas.
Resultados não tributados
Não são alcançados pela incidência do Imposto de Renda os lucros derivados de operações praticadas entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas, e pelas cooperativas entre si, quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais, ou seja, aquelas operações que caracterizam ato cooperativo.
O 1º Conselho de Contribuintes externou entendimento, por meio do Ato Cooperativo nº 103-9.028/89 (DOU de 31.08.1989), no sentido de que o resultado de atos não-cooperativos, tais como os representados por rendas de aluguéis, venda de sucata, receitas financeiras e outras receitas não abrangidas pelo ato cooperado, não se inclui entre aqueles amparados pela não-incidência.
Ato Cooperativo
Denominam-se atos cooperativos aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para consecução dos objetivos sociais, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Atos Não-Cooperativos
Os atos não-cooperativos são aqueles que importam em operação com terceiros não-associados.
Nota
A Sociedade Cooperativa que praticar, em caráter habitual, atos não-cooperativos, perderá a natureza jurídica de cooperativa, ficando a totalidade dos seus resultados submetida ao regime de tributação aplicável às sociedades civis e comerciais (Parecer Normativo CST nº 38/1980).
Lucro presumido
As empresas tributadas pela sistemática do Lucro Presumido terão suas receitas sujeitas à incidência mensal do PIS e da COFINS e trimestral do IRPJ e da CSLL.
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