Alessandra Palmer
Iniciante DIVISÃO 2 , DentistaGostaria de saber se há alguma desvantagem em transferir uma empresa administradora de bens próprios do lucro presumido para o simples nacional.
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Alessandra Palmer
Iniciante DIVISÃO 2 , DentistaGostaria de saber se há alguma desvantagem em transferir uma empresa administradora de bens próprios do lucro presumido para o simples nacional.
Luiz Anselmo Hillesheim
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Boa noite Alessandra
Ainda não é permitido para as Administradoras de Bens Próprios a inclusão no Simples Nacional. Nem mesmo a LC 147/2014 contemplou este ramo de atividade.
Um abraço...
Alessandra Palmer
Iniciante DIVISÃO 2 , DentistaLuiz,
Pelo link abaixo,
clique aqui
Item 2.4 parece ser permitida a inclusão desse tipo de empresa,mas algumas pessoas dizem não ser vantajoso.
Alessandra.
Link
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=0aadadc0-53a9-4764-925f-7a1d3f2b7ca4
Luiz Anselmo Hillesheim
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Alessandra
Segue solução de consulta sobre o assunto, que não deixa dúvidas....
Solução de Consulta Cosit nº 127/2014
DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de 2014, Seção I, pág. 26
Assunto: Simples Nacional
Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEL PRÓPRIO VINCULADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO ISS. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO PERCENTUAL DO ISS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, ainda que eventual e estranho ao objeto social da empresa, configura hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou motivo de exclusão desse regime especial, salvo quando se referir à prestação de serviços tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, a atividade de locação de imóveis próprios vinculada a prestação de serviços sujeitos ao ISS, constante da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003.
Somente é admissível a dedução do percentual correspondente ao ISS das alíquotas previstas no Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, nas atividades de locação de bens móveis.
Um abraço
Paulo R. Schafer
Moderador , Contador(a)Prezados
Boa tarde
Se ainda persistirem dúvidas informo que já temos um tópico tratando exclusivamente sobre este assunto (Alterações Simples Nacional), com o objetivo de centralizar as informações e discussões sobre o mesmo, desta forma deverão se reportar ao tópico indicado para fazer a leitura das mensagens já postadas ou se persistirem dúvidas postar novo questionamento.
Clique aqui para acessar.
Att..
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