Edmar David Neves
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde amigos!
Na Lei Complementar 123 de 14/12/06 artigo 3º...
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
[...]
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
Minha duvida é, duas empresas, com os mesmos sócios em ambas, a empresa A normal com faturamento acima de R$ 3.600.000,00 a empresa B pode ser enquadrada como EPP? Não digo optar pelo Simples, me refiro ao enquadramento de Me e EPP, seria isso mesmo?
Se puderem ajudar, agradeço!