Boa noite Danilo
Os § 1º e 2§ do Artigo 17º da LC 123/06 veda a opção pela sistemática do Simples Nacional, as empresas que explorem atividades impeditivas ainda que secundárias.
É o que se lê em diversas Soluções de Consulta, emitidas pelas Secretarias da Receita Federal de diferentes Regiões Fiscais, a exemplo da que abaixo transcrevo:
Solução de consulta Nº 41, de 22 de fevereiro de 2008
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ementa: Simples Nacional. Exercício de Atividades Permitidas e Vedadas. Vedação.
Não poderão optar pelo Simples Nacional as pessoas jurídicas que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, §§ 1º e 2º.
Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe de Divisão
Diante do exposto, a alternativa fica por conta da constituiução de uma segunda empresa que explore apenas o transporte.
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