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TRIBUTOS FEDERAIS

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rendimento sobre aplicação financeira entidade sem fins lucr

Edivaldo Aparecido André

Edivaldo Aparecido André

Bronze DIVISÃO 3 , Diretor(a) Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 14:49


Leticia Contabil

Conforme abaixo elas são isentas, não devendo considerar como receita,
Apenas verificar se tal aplacação não torne rendimentos de consideráveis valores,
pois nesse caso a entidade pode perder sua característica, assim sendo,
para preservar os recursos disponíveis no momento, enquadra no testo abaixo.
atenciosamente
Edivaldo


Sumário:
I - INTRODUÇÃO.
II - AS ISENÇÕES DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.
III - COMO FICAM AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTAS ENTIDADES.
IV - A JURISPRUDÊNCIA SOBRE ISENÇÕES DAS ENTIDADES CITADAS. V - CONCLUSÃO

I - INTRODUÇÃO
Existem isenções tributárias direcionadas às entidades sem fins lucrativos, tanto na esfera federal como nas estaduais e municipais, cabendo à lei dispor sobre as condições a serem observadas para obtenção do favor fiscal a elas direcionadas. Neste texto vamos abordar as isenções direcionadas às entidades citadas, que estão fora das entidades imunes, mas isentas, com foco na COFINS, no ISSQN e nos documentos fiscais.

II - AS ISENÇÕES DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
Quais são as entidades sem fins lucrativos, para fins de isenções tributárias?

Associação Civil;
Associação Cultural;
Entidade Aberta de Previdência Complementar (Sem Fins Lucrativos);
Entidade Fechada de Previdência Complementar;
Entidade Filantrópica;
Sindicato;
Entidade Recreativa;
Entidade Científica;
Associação de Poupança e Empréstimo;
Federações e Confederações Sindicais;
Serviços Sociais Autônomos, criados ou autorizados por lei;
Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas;
Fundações de Direito Privado; e
OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105 da Lei de n°. 5.764/1971.
As condições para usufruir das isenções estão previstas nos seguintes dispositivos: Artigo 55 da Lei de n° 8.212/1991; Artigo 29 da Lei de nº. 12.101/2009 e artigo 17 da Medida Provisória de n°. 2.158-35/2001.

São elas:

Não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
Aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetos institucionais;
Apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF);
Mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
Não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio sob qualquer forma ou contexto;
Conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
Cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
Apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123/2006.
Cumpridos todos os requisitos acima a entidade sem fins lucrativos se habilita à isenção tributária do IRPJ, CSLL, Contribuição Previdenciária Patronal e COFINS.

Quanto ao ISSQN e a documentação fiscal temos no Brasil 5.570 municípios, cada um com sua legislação específica. Cabe ao gestor da entidade sem fins lucrativos especificamente perquirir junto à Secretaria da Fazenda Municipal a qual esteja inscrita para verificar as condições legais para usufruir da ISENÇÃO do ISSQN, além das obrigações acessórias contidas nos regulamentos de cada município.


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