x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 525

RETENÇÃO PIS e COFINS - aproveitamento no mesmo mês - SPED

EVANDRO

Evandro

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 15:59

Boa tarde Pessoal, sou novo no forum e gostaria de saber o seguinte:

Trabalho em uma cooperativa que presta serviços a uma instituição governamental, a minha dúvida é:

Posso aproveitar no mesmo mes da minha apuração o PIS e COFINS retido?

Exemplo:
Emitimos uma nota fiscal em Janeiro de 2014 a cima de 5.000,00, o pagamento foi efetuado em Fevereiro de 2014 sofrendo retenção do PIS e Cofins. A empresa que fez a retenção (meu cliente) fará o recolhimento desses tributos em Março de 2014 e a minha apuração referente ao mês de Fevereiro de 2014 recolherei em Março de 2014.
Sendo assim, gostaria de saber se posso aproveitar os tributos retidos em Fevereiro de 2014 na minha apuração de Fevereiro de 2014, visto que tanto eu quanto o meu cliente recolheremos esses tributos em Março de 2014.

desde já agraço a atenção de todos.

Evandro

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 17:33

Boa tarde Evandro

...A empresa que fez a retenção (meu cliente) fará o recolhimento desses tributos em Março de 2014 e a minha apuração referente ao mês de Fevereiro de 2014 recolherei em Março de 2014.
Sendo assim, gostaria de saber se posso aproveitar os tributos retidos em Fevereiro de 2014 na minha apuração de Fevereiro de 2014, visto que tanto eu quanto o meu cliente recolheremos esses tributos em Março de 2014.

A dedução/diminuição dos impostos e contribuições retidos na fonte de seus correspondentes devidos sobre suas receitas normais só é devida/possível, no mesmo mês ou após o mes do pagamento das notas fiscais.

Isto significa dizer que se o cliente pagou em Março, você não pode compensar/diminuir tais impostos e contribuições no cálculo de seus impostos no mês de Fevereiro.

...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.