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art. 647 do rir/99

Ângela

Ângela

Iniciante DIVISÃO 3 , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 10:45

Prezados, bom dia!

Conforme art. 647do rir/99, segue descrição do serviço da lista dos serviços alcançados pela retenção:
"Assessoria e consultoria técnica (exceto o servi;co de assistência técnica prestado a terceiross concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço)"
Isso quer dizer que; A empresa que presta o serviço de Assessoria e Consultoria Técnica, e que também, exerce atividade comercial ou industrial, não cabe a retenção na fonte para os serviços acima?
Eu não entendi este trecho da legislação. Alguém poderia me ajudar?
Agradeço emensamente.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 13:36

Boa tarde Ângela

.... assistência técnica prestado a terceiros concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço[code]
isto significa dizer que se o serviço de assistência técnica for referente/concernente a atividade de indústriA ou comércio explorado pelo prestador dos serviços não incidirá a CSRF.

Em outras palavras: Se você comprar um determinado aparelho ou máquina que precise da assistência técnica do fornecedor - como foi ele quem vendeu - o serviços de assistência técnica prestada por ele, não sofre a retenção das contribuições. Entretanto se for prestada por terceiros (não o fornecedor) haverá a incidência sim.

...

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