Boa tarde Tatiana,
Nada há em lei que proíba a doação de uma entidade sem fins lucrativos para outra entidade também sem fins lucrativos, dede que ambas contabilizem a doação em obediência a legislação vigente.
Art. 13. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
fonte: Lei 9532/1997
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