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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Everton Rocha da Silva

Everton Rocha da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 7 abril 2008 | 16:54

João,
Boa tarde:

Está Obrigado a Entregar o Dacon Mensal:

A Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, determinou que as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes cumulativo e não-cumulativo, bem como aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, devem entregar mensalmente o Dacon se:


I - tiverem auferido receita bruta superior a 30 (trinta) milhões de reais no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente ao Dacon a ser apresentado; ou


II - o somatório dos débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente ao Dacon a ser apresentado tenha sido superior a 3 (três) milhões de reais.


Estão dispensadas da apresentação do demonstrativo:


a) as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;


b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);


c) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se refira os Dacons, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos períodos de apuração em que se encontravam nesta condição;


d) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;


e) os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;


f) os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; e


g) os condomínios edilícios.


Está Obrigado a Entregar o Dctf Mensal:

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal deve ser apresentada, de forma centralizada, pela matriz da pessoa jurídica (PJ), que no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF apresentada, tenham auferido receita bruta superior a 30 (trinta) milhões de reais, ou cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF tenha sido superior a 3 (três) milhões de reais.

Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, conforme o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

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