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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Dedutibilidade IRPJ

Vincius

Vincius

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 10:03

Bom dia,

Tenho duvida quanto a dedutibilidade de bonificações concedidas como custo no calculo de IRPJ e CSLL, pesquisando aqui no fórum e em outros lugares encontrei opiniões divergentes quanto ao assunto.

Bonificação Concedida é um custo? É dedutível de IRPJ e CSLL ? Tenho essa duvida pois não sei se bonificações enquadraria no quesito de doações ou brindes ou descontos incondicionais. Gostaria também se possível indicação de leitura sobre a tributação nas bonificações.

desde ja agradeço,

Att,

Vinícius

Felipe M

Felipe M

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 10:15

Vinícius,
Art. 249. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º):

I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, devam ser computados na determinação do lucro real.

Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata este artigo:

I - ressalvadas as disposições especiais deste Decreto, as quantias tiradas dos lucros ou de quaisquer fundos ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição de quaisquer interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "f", "g" e "i ");

II - os pagamentos efetuados à sociedade civil de que trata o § 3º do art. 146 quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas (Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, art. 4º);

III - os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes ao bem já integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos neste Decreto;

IV - as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou variável (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º);

V - as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 622 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso IV);

VI - as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso V);

VII - as doações, exceto as referidas nos arts. 365 e 371, caput (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI);

VIII - as despesas com brindes (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII);

IX - o valor da contribuição social sobre o lucro líquido, registrado como custo ou despesa operacional (Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1º, capute parágrafo único);

X - as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap, que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º);

XI – o valor da parcela da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, compensada com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de acordo com o art. 8º da Lei nº 9.718, de 1998 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º, § 4º).


art. 249 do RIR/99

Felipe Moura

“O trabalho da contabilidade é manter o capitalismo honesto.”(Hans Hoogervorst )
Vincius

Vincius

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 13:18

Boa Tarde Felipe,

Pois bem essa é a dúvida que tenho, bonificação qual o tratamento tributário dado a ela na apuração de IRPJ e CSLL?

brinde e bonificação são coisas diferentes:

São consideradas brindes as mercadorias que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenham sido adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final

Bonificação é um desconto comercial dado dentro do documento fiscal por meio de entrega de quantidade maior de mercadorias ao mesmo preço.

Gostaria de saber onde entra a bonificação na apuração do IRPJ (se como custo, ou desconto incondicional, etc)

Att,

Vinícius

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