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TRIBUTOS FEDERAIS

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ISENÇÃO DE PIS E COFINS COMPUTADORES

DIVINA  LIMA

Divina Lima

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a) Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 8 abril 2008 | 16:22

Por favor, gostaria de obter as informações abaixo sobre a isenção de PIS e da COFINS para computadores para o comércio varejista:

1) Uma empresa tributada pelo Lucro Real, comércio varejista esta isento do PIS e da COFINS sobre a venda de computadores até R$ 4.000,00?

2) Essa empresa estando isenta pode aproveitar os respectivos créditos?

3) Somente estarão isentos se adquiridos de empresas que produziram com base no PPB - Processo Produtivo Básico?

4) Qual a legislação que regulamenta essa questão?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 8 abril 2008 | 22:47

Boa noite Sonia

Os artigos 28, 29 e 30 da Lei 11.196/2005 cuja integra abaixo transcrevo dispõem o chamado "Programa de Inclusão Digital"

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo:

I - de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI;

II - de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi;

III - de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi;

IV - de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi.

§ 1o Os produtos de que trata este artigo atenderão aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições realizadas por pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.

§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente nas vendas efetuadas às sociedades de arrendamento mercantil leasing.

Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma do art. 28 desta Lei não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 30. As disposições dos arts. 28 e 29 desta Lei:

I - não se aplicam às vendas efetuadas por empresas optantes pelo Simples;

II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2009.


Nota
Para fins de aplicação do disposto no Artigo 28 da Lei Nº 11.196/2005 , se considera venda a varejo, a venda de produtos e serviços a consumidor final, conforme consta do inciso II do art. 14 do RIPI/2002

Os valores para venda a varejo não poderão exceder aos fixados pelo Decreto Nº 5.602/2005 , alterado pelo Decreto Nº 6.023/2007

...

DIVINA  LIMA

Divina Lima

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a) Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 9 abril 2008 | 10:01

Saulo Heusi,

Agradeço sua resposta, mas ainda preciso saber se ela pode aproveitar os créditos de PIS E COFINS, relativos às compras dessas mercadorias e se existe alguma restrição quanto aos fabricantes com PPB ou nao, perguntas 2 e 3.

agradeço.

Fábio Augusto

Fábio Augusto

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 15 anos Sábado | 5 junho 2010 | 11:03

Tenho a mesma duvida!! posso me creditar do pis e cofins? se eu vender para pessoa juridica, não posso me aproveitar do beneficio? tenho q destacar na nf o amparo legal?

Sei que essa lei foi prorrogada até 31/12/2014 conf. mp 472 de 2009 art 17

Obrigado e aguardo


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Ronaldo Petry Zanotta

Ronaldo Petry Zanotta

Iniciante DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 28 outubro 2010 | 10:22

Senhores,

Tenho a seguinte dúvida em relação a venda de monitores a varejo e os benficios da MP do Bem.


O Decreto 3.777 de 23/03/2001 estabeleceu a tabela NCM que consta o código 84.71.60.7.

A lei 11.196 de 21/11/2005 (MP do Bem) e o Decreto 5.602 de 06/12/2005 reduziram as alíquotas de PIS e COFINS a zero sobre os monitores classificados somente no código acima.

No entanto, em 28/12/2006 o Decreto 6.006 altera a TIPI, excluindo o código acima.

Pelo que pesquisei a MP do Bem não foi alterada colocando a nova NCM de monitores. Alguem sabe de alguma coisa? Estaria certo permanecer com o beneficio da MP do Bem utilizando a NCM diferente da lei?

Obrigado.

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