
Termy Ferreira de Lima
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa tarde a todos. Li e reli o que foi já publicado em outros tópicos, mas a dúvida persiste e queria contar com a ajuda dos amigos.
A Lei 10147/2000 traz a isenção de PIS/COFINS na Indústria Farmacêutica e de Cosméticos, consequentemente é repassada na forma de tributação monofásica ao revendedor. Tenho um cliente que é Atacadista do Comércio de Cosméticos e Perfumarias - CNAE 46.46-01-01. Preciso apresentar uma planilha, do faturamento mensal, ao fornecedor desse cliente, onde quero provar que a carga tributária é menor no Simples Nacional do que no Lucro Presumido. Mas estou com um problema na apuração do adicional de IRPJ. Vejam bem: Um faturamento mensal de 237.364,66 onde o IRPJ (8% x 15%) = R$ 2.818,38 e CSLL (12% x 9%) = R$ 2.563,54. Vem a pergunta e o adicional de 10%? Pelo valor do faturamento mensal não incidiria o adicional? Só se eu fizesse no trimestre que iria incidir? Segundo pesquisei aqui em dúvidas anteriores a regra seria R$ 237.364,66 x 8% = 18.989,17, sendo que esse valor não ultrapassa os R$ 20.000,00 então não incindiria o adicional? Caso não incida quando eu fizer a soma dos 03 meses, logicamente incidirá o adicional?