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TRIBUTOS FEDERAIS

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Imunidade e Isenção Tributária

Cristina Zulcom Pinheiro da Silva

Cristina Zulcom Pinheiro da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 22:38

Olá Ana Vilma,
Essa é uma questão que pode ser facilmente confundida, mas que no fundo são particularidades de cada entidade, assim temos as Entidades Imunes aquelas que não tem incidência em tempo algum do IR.

Imunidade tributária é a limitação imposta pela Constituição à instituição de tributos sobre determinados objetos ou a serem suportados por determinados sujeitos. Um exemplo de imunidade é a do artigo 150, VI, da Constituição, que veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão e sobre templos de qualquer culto.

Da mesma forma temos as Entidades Isentas que são concedidas por lei, que podem também, por lei, ser revogada não tendo sido concedida por prazo determinado e sob determinadas condições, pode ser retirada a qualquer tempo, nada podendo fazer o contribuinte.
Espero ter ajudado.

Cristina Zulcom
Contadora

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