Boa tarde
A partir de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas e os consórcios, que não tenham débitos a declarar, estão dispensadas da entrega da DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nesta condição.; portanto, se o mês de 06/2014 foi o primeiro mês sem movimento, 07/2014 estaria dispensado da entrega... gerando apenas 1 multa.
Independente disto, em relação ao mês de 08/2014, deverá ser entregue para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.496, de 3 de outubro de 2014) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.496,de 2014). As manifestações realizadas na DCTF de competência agosto de 2014 deverão ser confirmadas ou alteradas, se as pessoas jurídicas assim desejarem, na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2014.
Um abraço