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Avaiiação dos Bens na Pessoa Física

ANNE MONIKA HEIDRICH DUARTE

Anne Monika Heidrich Duarte

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 9 abril 2008 | 16:35

Tenho visto que muitos contribuintes, vem declarando ano a ano um aumento nos bens na declaração. e alguns me disseram que o outro contadores que faziam para eles, afirmaram que tem uma lei que permite que se aumente de 6% a 10% por ano, assim ...como: valorização do mescado!!!
Isto pode?
Alguém tem algo sobre este assunto...valorizar o bem, sem que seja benfeitorias!
sei que pode se fazer uma valorização, com avaliação de peritos, mas gera o ganho de capital, e deverá ser recolhido o imposto como se fosse uma alienação.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 9 abril 2008 | 23:56

Boa noite Anne,

Não existe esta lei!

O que existe é a incompetência de alguns contadores que, na pretensão de "segurar o cliente" dão um jeitinho, inventando percentuais de atualização, com vistas a diminuir o ganho de capital e o montante do imposto a ser pago.

A própria Receita Federal alerta para o fato, ao dispor no item 6 das "Orientações para evitar cair na Malha Fiscal ou Fiscalização da Receita", que deve ser observado:

6. Valor real das aquisições e alienações: Declarar as aquisições e vendas de bens imóveis, móveis e direitos pelo valor real de aquisição ou alienação - recolher o imposto quando houver ganho de capital. (eu grifei)

Em resposta a Pergunta 007 a Receita Federal é taxativa:

Tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido após 31/12/1995, ao custo de aquisição não será aplicada qualquer atualização.

Como regra geral, para o contribuinte que vem apresentando declarações, o valor do bem já contém todas as atualizações permitidas em lei. ( IN SFR 84/2001 )

Entretanto, confesso, eu adoraria ler a lei que permite a tal atualização em percentuais tão generosos.

...

ANNE MONIKA HEIDRICH DUARTE

Anne Monika Heidrich Duarte

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 10 abril 2008 | 22:36

Boa Noite Saulo.
Obrigaes pela resposta.
Pois alguns clientes realmente acreditam cegamente.
Tenho um que até o advogado dele orientou a ele fazer estes procedimentos sobre os bens! Fico abismada com certos absurdos que veem e sitam ao respeito, que chego a pensar que esta parte não estudei direito, ou que pulei a páguina sobre o assunto1rsrsrs
Mais uma vez mto obrigada.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 19 agosto 2008 | 18:12

Pessoal,

Estou com uma dúvida sobre este mesmo assunto (atualização dos bens):
É certo que não se pode atualizar o valor do bem. Ou seja, se um contribuinte comprou uma fazenda por R$ 100.000,00 e hoje ela vale R$ 1.000.000,00, essa diferença (R$ 900.000,00) é o ganho de capital e este está sujeito ao IR.

O meu problema é exatamente este: Tenho vários produtores rurais que seus imóveis são havaliados em milhões e está declarado na DIRPF um valor muito abaixo do valor real.
Na hora da venda da fazenda aparece o IR sobre o ganho de capital para recolher e eles ficam "loucos" de raiva.

Para amenizar o IR sobre o ganho de capital a ser pago no momento da venda, o contribuinte pode fazer um recolhimento antecipado e parcelado deste imposto??
Funcionaria mais ou menos assim:
O contribuinte tem uma fazenda que vale R$ 1.500.000,00, mas a mesma está declarada na DIRPF no valor de R$ 50.000,00. Aí, para amenizar a valor do IR do ganho de capital, ele lança um ganho de capital de R$ 100.000,00 por ano e recolhe o IR, mas não há a alienação do imóvel, ou seja, ele recolhe "atualiza" o valor do imóvel todo ano, como ganho de capital e recolhe o IR.
No caso, quando ele for vender a fazenda, o valor à recolher do IR será menor ou até mesmo nem existirá.

Alguém sabe me dizer se pode ser feito isto??

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