Gabriel Augusto
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escritóriorespostas 3
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Gabriel Augusto
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar EscritórioJuliano Ferreira
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalSim, você pode creditar PIS e COFINS na contratação de frete (CTE) quando este transportou insumos para a empresa.
PIS - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92 de 30 de Abril de 2012
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. FRETE RELACIONADO A INSUMOS. CRÉDITOS. O frete pago para entrega de insumos adquiridos para serem utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda, integram o custo desses insumos. Por essa razão, se tais insumos, nos termos da legislação aplicada, gerarem direito a crédito na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, o frete a eles relacionados, por compor seus custos, também gerará. O frete pago pelo serviço de transporte de bem importado a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de sua entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
COFINS - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92 de 30 de Abril de 2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. FRETE RELACIONADO A INSUMOS. CRÉDITOS. O frete pago para entrega de insumos adquiridos para serem utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda, integram o custo desses insumos. Por essa razão, se tais insumos, nos termos da legislação aplicada, gerarem direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins, o frete a eles relacionados, por compor seus custos, também gerará. O frete pago pelo serviço de transporte de bem importado a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de sua entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins.
Gabriel Augusto
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar EscritórioJuliano Ferreira
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalO Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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