Elisandro Salomao de Almeida
Bronze DIVISÃO 2, Contador(a) Prezados, boa tarde!
Como é de conhecimento de todos, no dia 10.12.2012 foi publicada a Lei nº 12.741/2012. Por meio da referida lei, foi determinado que por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar nos documentos fiscais ou equivalentes emitidos, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
Dentre os tributos que deverão ser computados, destacamos: a) ICMS; b) ISS; c) IPI; d) IOF; e) PIS/PASEP; f) COFINS; g) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide); h) o INSS dos empregados e empregadores quando o pagamento do pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor.
Neste sentido, de acordo com o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
Ocorre, no entanto, que a Lei nº 12.741/2012, ao utilizar o termo “consumidor” de forma genérica, obriga o contribuinte a basear-se no conceito de consumidor previsto no CDC, conforme transcrito acima.
O entendimento natural seria que consumidor fosse apenas pessoa física, no entanto, por equiparação, se admite que pessoas jurídicas também sejam consumidores finais.
Por tal motivo, tendo em vista a ausência de definição clara de quais as operações de venda à consumidor estão abrangidas pela Lei nº 12.741/2012 e em sua regulamentação, Decreto nº 8.264/2014, bem como a existência de uma ampla discussão doutrinária sobre o tema, concordam que seria prudente a adequação do disposto nesta legislação para as vendas à pessoa jurídica consumidor final?
Vale destacar que a Lei nº 12.741/2012 trouxe a possibilidade de o estabelecimento afixar painel em local visível ou informar por qualquer outro meio eletrônico ou impresso sobre o valor ou percentual dos tributos incidentes na venda (valor aproximado). podendo portanto ser uma solução para determinadas empresas.
Atenciosamente,
Elisandro