Boa tarde Anne,
Existem, nestes casos, duas situações que devem ser consideradas;
1) Os filhos sairam do país há mais de 12 meses e não entregaram a Declaração de Saída Definitiva do País, e
2) Os filhos entregaram a Declaração citada acima e legalmente são considerados como não-residentes no país.
Em ambos os casos as receitas de aluguel são rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil e estão sujeitas à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pois nos dois casos os filhos são considerados como não-residentes no país.
Vale dizer que os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente por fontes situadas no Brasil - que é o caso de rendimentos de alugueis - sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%, quando não tiverem tributação específica prevista em lei, ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.
É, em parte, o que se lê na resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 118
A "diferença" entre a primeira e a segunda situações apontadas acima fica por conta da falta da entrega da DIRPF, ou seja, no caso primeiro, o contribuinte está também devendo a entrega das DIRPFs relativas ao período em que eram residentes no país.
Nota
Desde que o pai promova a doação em usufruto dos bens locados, ou que doe o produto da locação para os filhos, nada impede que estes recebam tais rendimentos sem serem os donos dos imóveis.
Cabe lembrar que a doação em espécie é considerada adiantamento da legítima, logo, há a necessidade de documento de desistência por parte dos outros dependentes ou doação de mesmo valor à cada um deles.
...