Boa tarde Margareth,
Imóvel dos meus pais, adquirido em 1957 e passado para o meu nome em 1990 pelo valor de CR$ 178.000,00.
- Vendi este imóvel em agosto/2014 por R$ 700.000,00, sendo que o valor venal é de R$ 146.915,38.
- Em minha última declaração lancei o imóvel por R$ 196.783,77.
- Usei o valor da venda para comprar 2 imóveis, porém, já tinha outra imóvel em meu nome.
Minhas dúvidas são as seguintes:
- Por ser imóvel recebido de herança mesmo assim vale a regra para o cálculo do
ganho de capital alíquota 15%?
- Posso lançar um valor superior ao lançado em minha última declaração a título de melhorias?
- Vendi o imóvel, porém, ainda não foi lavrada a escritura de venda, quando devo calcular o ganho de capital, somente após lavrar a escritura (prazo de 180 dias) para recolher o imposto?
Na mesma ordem aposta por você:
- Se o imóvel foi passado para seu nome por R$ 178.000,00 você não pode (em hipótese alguma) a menos que tenha incluído benfeitorias que possam ser comprovadas com documento idôneos, aumentar o valor para R$ 196.783,77
- O fato de ter sido um imóvel havido por herança, quando vendido deve se proceder a apuração do ganho de capital.
- Repito, não pode informar/aumentar o custo de aquisição deste imóvel a menos que tenha incluído benfeitorias neste imóvel que possam ser comprovadas com documento idôneos, pois a Receita Federal pode (a qualquer momento) solicitar a apresentação de tais documentos.
- O Ganho de capital e a consequente apuração do
imposto de renda (se houver) deve ser feita na data do Contrato Particular de Compra e Venda e não apenas quando a negociação for lavrada em cartório (Escritura Pública). A Escritura (como o próprio nome indica, apenas torna pública a negociação já feita.
Nota: se você vendeu o imóvel (residencial) para aquisição de outro imóvel (também residencial) no prazo de 180 dias conta da data do contrato de venda, o produto (a parte) do ganho de capital utilizada para esta compra será isenta do imposto de renda.
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