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Duvidas sobre ganho de capital, carro financiado e venda de

Eduardo Ichikava

Eduardo Ichikava

Iniciante DIVISÃO 2 , Açougueiro
há 10 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 22:37

Ola, me surgiu o seguinte problema para declarar o ganho de capital em meu IR, no começo de Março deste ano comprei um carro 100% financiado no valor de 24.000,00 e exatamente um mês depois o vendi por 34.990,00 Reais, sendo 990,00 em dinheiro e 10.000,00 em outro carro que nem coloquei em meu nome e ja vendi ele em seguida no mês seguinte por 12.900,00 Reais...

Sei que o ganho de capital até 35.000,00 esta isento de pagar imposto, o detalhe é, e se repetir este feito em quatro diferentes meses no ano? Tudo bem não pagar imposto sobre este aumento de capital?

E como vou declarar este aumento no IR na parte ganhos de capitais se o valor que comprou o carro foi emprestado de uma financeira automotiva?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 08:27

Bom dia Eduardo

619 - O que se considera bem de pequeno valor para fins de exclusão do ganho de capital?

2 - Alienação realizada a partir de 16 de junho de 2005:

2.1 – Para as alienações efetuadas a partir de 16 de junho de 2005, os bens e direitos de pequeno valor passaram a ter os seguintes limites:

II - R$ 35.000,00, nos demais casos.

Atenção:

Na determinação do limite deve ser observado que:

a) no caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, deve ser considerado o valor do conjunto dos bens ou direitos alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas. Sendo ultrapassado esse limite, o ganho de capital deve ser apurado em relação a cada um dos bens;


Você pode vender um carro por mês de até R$ 35.000,00 e será isento em todas as negociações, entretanto tenha em conta que o comércio (compra e venda) habitual exercido por pessoas físicas a equiparam a jurídicas.

236 - Quais as hipóteses em que a pessoa física é equiparada a pessoa jurídica?
A pessoa física equipara-se à pessoa jurídica quando:

a) em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem, ou não, regularmente inscritas no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil, exceto quanto às profissões de que trata o art. 150, § 2º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999);


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