Thalita segue materia
A Medida Provisória nº 252/2005, conhecida como "MP do Bem" não foi convertida em Lei e perdeu sua eficácia em 13.10.2005. Entretanto o Congresso Nacional fez inserir seus dispositivos, acrescentando outros, na Medida Provisória nº 255/2005, convertida na Lei nº 11.196/2005. Este comentário foi elaborado à vista das disposições da Medida Provisória nº 252/2005, cuja validade, nos termos em que redigido e para o período em que a referida MP esteve vigente (16.06.2005 a 13.10.2005), depende da edição de ato próprio pelo Congresso Nacional. Na omissão do legislativo, decorridos 60 (sessenta) dias do cancelamento da MP nº 252/2005, serão válidos os atos práticados no referido período.
Veja em nosso site novos comentários e informativos sobre o tema, à vista da Lei nº 11.196/2005.
O Diário Oficial de 16 de junho de 2005 publicou a Medida Provisória nº 252/2005, conhecida por "MP do Bem" numa alusão às medidas de desoneração tributária nela contidas.
Dentre as disposições trazidas pela referida Medida Provisória, que ainda deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional, destacamos no presente informativo o disciplinamento trazido pelos seus arts. 43 e 44 em relação aos negócios com sucata de alumínio.
A incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda de sucata de alumínio, classificada no código 7602.00 da TIPI, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real e que exerça a atividade de fundição. A suspensão não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES.