Boa noite Leonardo,
Se estivermos falando da retenção de 11% de INSS sobre cessão de mão-de-obra prestada pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, tenha em conta que são valores passiveis de compensação ou de restituição;
Lê-se nos dispositivos legais (abaixo citados) que as empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitos à retenção de 11%, referida no artigo 31 da Lei 8.212/1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.
Fundamentos: Artigo 274-C da IN/RFB nº 761/2007
Independentemente de a empresa ser ou não optante pelo Simples Nacional, dispõe a legislação previdenciária que a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal de prestação de serviços poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social.
A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições devidas à Previdência Social, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo, contudo, no caso sob análise só há recolhimento efetuados para a Previdência Social.
A compensação do valor retido deverá ser feita no documento de arrecadação (GPS) do estabelecimento da empresa que sofreu a retenção, sendo vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outro estabelecimento.
Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção ou não ter sido efetuada a compensação na própria competência, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências subseqüentes, ou ser objeto de pedido de restituição.
Caso a opção seja pela compensação em competências subseqüentes, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços, acrescido de juros, não está sujeito ao limite de 30%.
Assim, a empresa poderá todo mês efetuar a compensação do valor integral do valor devido à Previdência Social.
Fundamentação: Artigos 203 a 211 da IN/MPS/SRP Nº 03/2005.
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