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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção na fonte indevida - prest. serviçios

Fernando  Marques

Fernando Marques

Iniciante DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 00:52

Senhores, bom dia!

Há algum tempo venho destacando indevidamente na NF a retenção de Cofins/PIS/CSLL inclusive para notas inferiores a R$ 5.000,00 no mesmo mês. O que pode ocorrer com relação a esse fato, já que o tomador pode ter feito o recolhimento que deveria ser do prestador?

Ainda nesse mesmo caso, as empresas tomadoras não forneceram o informe de rendimentos comprovando essa retenção. Caso não tenham realmente efetuado o recolhimento, de quem é a responsabilidade uma vez que os valores foram descontados, porém sem necessidade?

Obrigado,

Fernando

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 06:59

Bom dia Fernando,

Caso o total das Notas Fiscais (no mês) contra o mesmo tomador, não tenha sido superior a R$ 5.000,00 a obrigação pelo recolhimento é inteiramente sua.

Isto porque você não pode obrigar o cliente a recolher impostos indevidos (sem fundamentação legal).

No entanto, este cliente não poderá, em hipótese alguma, reter impostos e contribuições sem o respectivo recolhimento, e sem que isto configure apropriação indébita.

Face ao exposto, você deve exigir das empresas tomadoras de seus serviços, a devolução dos valores retidos acrescidos de juros, e recolher os impostos e contribuições em atraso.

...

Fernando  Marques

Fernando Marques

Iniciante DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 14:06

Saulo, muito obrigado pelo esclarecimento.

Fiquei ainda com uma dúvida no caso da empresa tomadora ter efetuado o recolhimento junto a Receita, nesse caso qual o procedimento a ser adotado? De certa forma a Receita recebeu o imposto e até de forma antecipada.

Mais uma vez agradeço a atenção.

Fernando

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 19:49

Boa noite Fernando,

Se a despeito de indevidos, a fonte pagadora (tomadora dos serviços) recolheu a CSRF (PIS, COFINS e CSLL), para quaisquer efeitos você tem o direito de compensação.

Neste caso, certifique-se de que tais impostos foram recolhidos, e considere-os como adiantamento dos devidos por você, pois de fato são.

Nos próximos cálculos, simplesmente diminua os valores dos impostos e contribuições retidas dos totais dos impostos e contribuições respectivos incidentes sobre a receita bruta do corrente mês ou trimestre.

Na próxima DCTF informe apenas os valores pagos (já diminuidos das retenções).

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 16 abril 2008 | 20:07

Boa noite Leonardo,

Se estivermos falando da retenção de 11% de INSS sobre cessão de mão-de-obra prestada pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, tenha em conta que são valores passiveis de compensação ou de restituição;

Lê-se nos dispositivos legais (abaixo citados) que as empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitos à retenção de 11%, referida no artigo 31 da Lei 8.212/1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.

Fundamentos: Artigo 274-C da IN/RFB nº 761/2007

Independentemente de a empresa ser ou não optante pelo Simples Nacional, dispõe a legislação previdenciária que a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal de prestação de serviços poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social.

A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições devidas à Previdência Social, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo, contudo, no caso sob análise só há recolhimento efetuados para a Previdência Social.

A compensação do valor retido deverá ser feita no documento de arrecadação (GPS) do estabelecimento da empresa que sofreu a retenção, sendo vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outro estabelecimento.

Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção ou não ter sido efetuada a compensação na própria competência, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências subseqüentes, ou ser objeto de pedido de restituição.

Caso a opção seja pela compensação em competências subseqüentes, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços, acrescido de juros, não está sujeito ao limite de 30%.

Assim, a empresa poderá todo mês efetuar a compensação do valor integral do valor devido à Previdência Social.

Fundamentação: Artigos 203 a 211 da IN/MPS/SRP Nº 03/2005.

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LEONARDO TADEU CASAGRANDE

Leonardo Tadeu Casagrande

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 17 abril 2008 | 16:54

Saulo boa tarde

Então no meu caso, como vou fazer para compensar, pois a empresa enquadrada no Simples Nacional, não recolhe INSS patronal, ou seja recolhe somente o que desconta do funcionário.
Nesse caso minha compensação sempre vai ser maio do que o que eu tenho a pagar e isso não tende a mudar, pois prestamos serviços de limpeza, manutenção, etc.
Nesse caso mesmo assim eu tenho que efetuar a retenção? Se sim como faço para restituir este valor que fica parado no INSS?
Fazem seis meses que esta empresa fatura, algo em torno de +- 30 notas, sem retenção alguma, vc vê problema nisso?

Desde já muito obrigado

Leonardo

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