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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Alíquota IRPJ

MARCIO ROBERTO FONSECA

Marcio Roberto Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Domingo | 24 setembro 2006 | 11:28

Prezados, primeiramente quero parabenizar o criador deste fórum pela feliz iniciativa, em seguida gostaria de saber qual é a base de cálculo de empresa juridica na atividade de vigilância e segurança privada.
Certo das atenções desde já o meu agradecimento.
Marcio

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Domingo | 24 setembro 2006 | 19:20

Boa tarde Marcio,

A Receita Federal disponibiliza em seu site uma lista de atividades vedadas a opção pelo Simples. E faz questão de salientar que se trata de Lista meramente exemplificativa, ou seja, não é exaustiva. Não sendo exaustiva quer dizer que a qualquer momento atividades que ainda não constem da lista sejam alcançadas pelas vedações previstas na legislação do Simples. Mas a referida lista tem servido com verdadeira fonte de consulta, haja vista a diversidade de atividades similaresi.

No entanto, a atividade de Segurança e Vigilância consta da lista e sem dúvida alguma, está expressamente proibida de optar pela sistemática do Simples.

Como alternativa, sua empresa deverá optar pela tributação pelo Lucro Presumido ou Real esta última por Estimativa ou Trimestral.

Os impostos incidentes na tributação pelo Lucro Presumido (para o caso) são:

IRPJ - 32% x 15% = 4,8%
CSLL - 32% x 9% = 2,88%
PIS - 0,65%
COFINS - 3,0%

Clique sobre o link
https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=1387

para ver os percentuais de retenções na fonte (sobre as Notas Fiscais de Serviços)

Considerações:

A presunção do IRPJ pode ser 16% uma vez que não se trata de profissão regulamentada, no entanto o faturamento acumulado (anual) da empresa não pode ultrapassar R$ 120.000,00 sob pena de se ter que retroagir o recolhimento da diferença de 16% para 32% desde o primeiro mês do ano.

As chamadas Contribuições Sociais Retidas na Fonte (PIS, COFINS, CSLL) são devidas para valores (mensais) iguais ou superiores a R$ 5.000,00

O IRPJ sofre um adicional de 10,% a cada vez que o Lucro Trimestral for igual ou maior que R$ 60.000,00.

Se restarem dúvidas, disponha.

MARCIO ROBERTO FONSECA

Marcio Roberto Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Domingo | 24 setembro 2006 | 20:37

Boa Noite Saulo Heusi, primeiramente quero lhe agradecer pelas explicações, porém, restou-me uma dúvida a respeito do IRPJ, pois sabendo que a base de cálculo é 32%, mas a presunção pode ser 16%, ou seja, se a empresa não atingir R$120.000,00 anual a base de cálculo será 16% x 15% = 2,4%. Sendo assim se esta empresa não atingir o faturamento de R$120.000,00 anual utilizarei a percentagem de 2,4% sobre o faturamento. Estou certo ou errado?
Desde já deixo o meu muito brigado.
Marcio.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 25 setembro 2006 | 07:44

Bom dia Marcio,

Você está certo em suas conclusões, pois as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços (que é o caso de sua empresa) poderão (sim) utilizar o percentual de 16% como presunção de lucros enquanto sua receita bruta acumulada do ano em curso não ultrapassar a R$ 120.000,00.

No entanto, devem (segundo o artigo 40 da Lei 9.250/1995 e os Parágrafos 3º ao 6º da Instrução Normativa SRF 93/1997) observar o seguinte:

1) se a receita bruta anual ultrapassar esse limite, a pessoa jurídica ficará sujeita ao percentual de 32%, retroativamente ao mês de janeiro, devendo efetuar o recolhimento das diferenças do imposto apuradas, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso, sem nenhum acréscimo;

2) no ano-calendário seguinte ao da ocorrência do excesso de receita, a empresa poderá voltar a utilizar o percentual de 16% enquanto a receita bruta anual não exceder a R$ 120.000,00.

Considere que se a lei estabelece o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre que ocorreu o excesso para o pagamento da diferença de 16% para 32% sem acréscimos, vale dizer que a não observância do referido prazo acarretará juros e multas desde o mês de Janeiro até a data em que ocorreu o excesso mencionado.

Continue dispondo da gente

MARCIO ROBERTO FONSECA

Marcio Roberto Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 25 setembro 2006 | 22:49

boa noite Saulo e Vanildo Avelar
obrigado pelas atenções.
Só queria saber se essa regra vale também para a CSLL, ou seja, passar a alíquota de 2,88% para 1,44%?

Um grande abraço.
Marcio

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 26 setembro 2006 | 07:34

Bom Dia Marcio.

Lucro Presumido como o próprio nome sugere, é uma forma de tributação baseada na presunção de lucro. Em outras palavras seria como dizer que o Governo não quer saber se sua empresa apurou mais ou menos lucro, para ele (governo) nas empresas com o mesmo ramo de atividades que a sua, 32% da receita bruta é lucro. E sobre este lucro (presumido) incidem o IRPJ e a CSLL.

Portanto, se há redução na presunção de lucros de 32% para 16% ela é válida para o cálculo do IRPJ e da CSLL, o que torna seu raciocínio correto.

Já o PIS e a COFINS têm como base de cálculo as receitas e não a presunção de lucros

MARCIO ROBERTO FONSECA

Marcio Roberto Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 26 setembro 2006 | 21:46

Saulo Heusi, só resta agradecer de coração as informações que me prestou através deste, pois ficou claro as suas colocações e tirou todas as minhas dúvidas a respeito.
Um Abraço e que Deus o abençoe.
Marcio.

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