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TRIBUTOS FEDERAIS

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Revenda de Mercadorias - Incidência Monofásica de Pis e Cofi

Marcos Silva

Marcos Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Agente Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 24 novembro 2014 | 17:25

Boa tarde!!!

Tenho uma empresa situada no Rio de Janeiro, optante pelo simples nacional, atividade econômica Supermercado.
Revendemos mercadorias sujeita a incidência monofásica de PIS e COFINS, a partir de Janeiro de 2009 de acordo com a Lei Complementar nº 128/2008 as empresas enquadradas no Simples Nacional poderão se beneficiar além da substituição tributária também dos produtos com incidência monofásica para reduzir a base de cálculo do Simples. Gostaria de saber dos caros colegas, se realmente posso segregar o total da receita de origem na revenda de mercadorias de tributação monofásica, na apuração do simples nacional?

Obrigado.

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Segunda-Feira | 24 novembro 2014 | 18:02

Lei 123/2006

§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

§ 4º-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)


Portanto, Marcos, pode sim


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