x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 0

acessos 852

Credito Cofins não cumulativo construtora

aline n conceicao

Aline N Conceicao

Iniciante DIVISÃO 5 , Consultor(a) Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 13:35

A IN nº 458/2004, art. 15 Diz que:
A pessoa jurídica que, antes da data de início da incidência não-cumulativa da Cofins, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária, vendida ou não até esta data, poderá calcular crédito presumido sobre estes custos, observado:

I - no cálculo do crédito será aplicado o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção até aquela data;

II - o valor do crédito presumido apurado na forma deste artigo deverá ser utilizado na seguinte forma:

a) integralmente, à medida da receita recebida pela venda da unidade imobiliária em relação ao preço dessa venda, efetivada a partir de 1o de fevereiro de 2004;

b) parcialmente, limitado à relação percentual entre o saldo credor do preço em 31 de janeiro de 2004 e o preço de venda da unidade imobiliária, no caso de venda efetuada até esta data, e utilizado à medida da receita recebida da unidade em relação ao referido saldo credor.

Alguem pode me ajudar a entender a calcular este credito na apuração da Cofins não cumulativa?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade