Aline N Conceicao
Iniciante DIVISÃO 5 , Consultor(a) ContabilidadeA IN nº 458/2004, art. 15 Diz que:
A pessoa jurídica que, antes da data de início da incidência não-cumulativa da Cofins, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária, vendida ou não até esta data, poderá calcular crédito presumido sobre estes custos, observado:
I - no cálculo do crédito será aplicado o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção até aquela data;
II - o valor do crédito presumido apurado na forma deste artigo deverá ser utilizado na seguinte forma:
a) integralmente, à medida da receita recebida pela venda da unidade imobiliária em relação ao preço dessa venda, efetivada a partir de 1o de fevereiro de 2004;
b) parcialmente, limitado à relação percentual entre o saldo credor do preço em 31 de janeiro de 2004 e o preço de venda da unidade imobiliária, no caso de venda efetuada até esta data, e utilizado à medida da receita recebida da unidade em relação ao referido saldo credor.
Alguem pode me ajudar a entender a calcular este credito na apuração da Cofins não cumulativa?