Boa tarde Walter.
No caso da empresa com receita de R$ 300.000,00, o DAS no primeiro mês será calculado normalmente, pois não ultrapassará o limite do Simples Nacional (300.000 x 12 = 3.600.000,00). Para este caso será utilizada a alíquota máxima do anexo pelo qual a mesma se enquadra.
Para a receita de R$ 500.000,00, a exclusão retroagirá para a data para o início de atividade da empresa, pois a mesma extrapolará em mais de 20% o valor da receita bruta permitida no Simples. Neste caso a mesma será tributada desde seu primeiro mês de atividade pelo Lucro presumido ou real.
Veja o que diz a Resolução CGSN 94/2011, art. 3º:
Art. 3º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, cada um dos limites previstos no § 1 º do art. 2 º será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 3 º , § 2 º )
§ 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação de mercadorias, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a EPP estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2 º . ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 3 º , § 10)
§ 2º A exclusão a que se refere o § 1 º não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subsequente. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 3 º , § 12)
Caso a dúvida persista, volte a postar.
Att.