Bom dia Janaina C. A. Gomes
CFOP 5.124 é industrialização. Industrialização segrega o Anexo II do Simples Nacional, a não ser que algum colega pense o contrário.
II.2.2 - Industrializador optante pelo Simples Nacional
O Simples Nacional é um regime simplificado no qual o contribuinte recolhe em uma única guia tributos federais, o ICMS e o ISS, conforme o caso. Os percentuais de recolhimento são diferenciados daqueles adotados pelo contribuinte normal, e para determinação do percentual a ser recolhido, o contribuinte deve efetuar o seu enquadramento:
a) em um dos Anexos da Lei Complementar nº 123/2006, de acordo com a sua atividade;
b) em uma das faixas de recolhimento do respectivo Anexo, de acordo com a receita auferida nos últimos 12 meses.
Tendo em vista a tributação diferenciada do Simples Nacional, haviam dúvidas sobre a aplicação da suspensão do imposto e do diferimento nas operações de industrialização por encomenda em que o industrializador é optante pelo regime unificado.
Para dirimir as dúvidas suscitadas pelos contribuintes, foi publicada a Decisão Normativa CAT nº 13/2009, para esclarecer que o contribuinte do ICMS, optante pelo Simples Nacional, que efetua industrialização mediante encomenda, recebendo todos os insumos do encomendante e não acrescentando nenhum outro material no processo industrial, considerando que o encomendante da industrialização esteja enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA e que são cumpridas todas as condições exigidas para aplicação da suspensão e do diferimento relativo à mão de obra, não há vedação expressa na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, e nos demais atos que disciplinam esse regime tributário, sendo aplicável:
a) a suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, na remessa de mercadorias para industrialização, bem como ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda;
b) o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, previsto no artigo 1º da Portaria CAT nº 22/2007.
Observe-se ainda que o diferimento é aplicável apenas à mão de obra dispendida na industrialização, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), por meio da aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.
As encomendas feitas por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento sujeito às normas do Simples Nacional, bem como a industrialização de sucata de metais, não estão albergados pelo diferimento do imposto no retorno dos produtos industrializado ao autor da encomenda. Assim, nessas hipóteses, o industrializador optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS sobre todo o valor acrescido (material aplicado e mão de obra) pela sistemática do Simples Nacional.
Janaina C. A. Gomes, passe o (s) CNAE (s) da sua Empresa, para nos auxiliar.