Gustavo, boa noite.
Em meu entendimento, não cabe retenção de INSS para prestadores de serviços enquadrados no Anexo III do Simples Nacional.
Veja o que diz a IN RFB 917/2009 e alterações posteriores:
....
"Art. 143. Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:
...
...
...
XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;"
Também, segundo o artigo 191, as empresas optante pelo Simples Nacional que prestam serviços pelo regime de empreitada não estão sujeita a retenção, exceto as enquadradas no anexo IV para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Espero ter ajudado, abraços.
Tiago Ferreira - Maestria Contabilidade
---
Abertura, alterações e baixas de empresas
Assessoria Contábil, Fiscal e Trabalhista
Assessoria M.E.I. - Micro Empreendedor Individual