Boa noite,
Naturalmente o Cesar tem razão quando afirma que os imóveis adquiridos ou de parcelas pagas até 31/12/1991, não avaliados a valor de mercado, e dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas entre 01/01/1992 e 31/12/1995, o custo corresponde ao valor de aquisição ou das parcelas pagas até 31/12/1995, deve ser atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante no Anexo Único à Instrução Normativa SRF Nº 84, de 11 de outubro de 2001.
E naturalmente eu também a tenho ao afirmar que o valor que deve ser considerado é o valor pago ou o constante da Escritura de Compra e Venda.
Isto porque presumi que o referido imóvel tenha sido adquirido depois da referida data, ou que se adquirido antes, já tivesse sido atualizado. Note que em momento algum o Cesar mencionou que tenha sido adquirido antes de 1994, a não ser após eu ter mencionado a proibição da atualização de valores.
É humanamente impossível, você abranger todas as hipóteses existentes em cada resposta que pretende dar. Se assim fosse teríamos que nos reportar a leis que vigoram há centenas de anos. E como não podemos fazer um monte de perguntas que nos dêem certeza da abrangência do questionamento, presumimos situações fundamentados apenas nas afirmações do consulente. E o Cesar (repito) não disse que o imóvel foi adquirido antes de 1994, a não ser quando contestou minha afirmação.
Daí eu não ter entrado no mérito da questão e iniciado (assim) uma discussão desnecessária haja vista que nós dois temos razão, pois se (por um lado) os bens adquiridos antes de 1994 podem ser atualizados até 1995 (por outro lado), o custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 01/01/1996 não está sujeito à atualização, sem que isto signifique ganhos de capital.
É o que se lê da resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 527
Pelo até então exposto, considerando o fato de que o valor do imóvel poderia ter sido atualizado (e não foi) em montante superior ao que consta da DIRPF do contribuinte, este deverá mencionar a lei que o ampara e atualizá-lo até o limite permitido, informado o referido valor nos campos "Situação em 31/12/2006" e "Situação em 31/12/2007".
Nota
Por oportuno, cabe lembrar que a atualização permitida pela Lei Nº 8383/1991 (Artigo 96º) só é cabível na hipótese de contribuinte estar desobrigado de apresentar a declaração do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, e seguinte.
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