
Flavia Bartolomeu
Bronze DIVISÃO 5 , Supervisor(a) ContabilidadeBoa tarde
Prezados (as)
Quais impostos se o tipo de serviços sofre retenção tenho que indicar na NF, tem na legislação essa obrigatoriedade?
Procurei algo e não achei.
obrigada
Flavia
respostas 5
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Flavia Bartolomeu
Bronze DIVISÃO 5 , Supervisor(a) ContabilidadeBoa tarde
Prezados (as)
Quais impostos se o tipo de serviços sofre retenção tenho que indicar na NF, tem na legislação essa obrigatoriedade?
Procurei algo e não achei.
obrigada
Flavia
Ricardo Dias
Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidadeboa noite Flavia,
Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004
Art. 1º
§ 10. Para fins do disposto neste artigo, a empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.
Flavia Bartolomeu
Bronze DIVISÃO 5 , Supervisor(a) ContabilidadeBom dia
Ricardo obrigada!
Pelo entendimento tenho que especificar o CSRF.
O IR e o INSS não são obrigatórios?
atenciosamente
Flavia
Juliano Ferreira
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalBoa tarde Flávia,
Fora o que o colega Ricardo, não me recordo de leis que ordenem o destaque. Só o simples fato de constar em lei e previsão de retenção já é o bastante.
IR e PIS/COFINS/CSLL: Artigos 29 até 35 da Lei nº 10.833/2003
INSS: Artigo 126 da IN nº 971/2009 (obrigatoriedade) e verificar os demais artigos que citam a lista de serviço previstas para retenção de INSS.
Lembrando que agora há muita NF de serviço eletrônica e algumas prefeituras tem numero de caracteres limitados para outras informações.
Ricardo Dias
Prata DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeFlavia,
A legislação do Imposto de Renda não estabelece normas sobre o destaque, no documento fiscal, do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os pagamentos relativos aos serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.
Todavia, no que diz respeito à retenção da CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 1º, § 10, estabelece que a empresa prestadora do serviço deve informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção de tais contribuições incidentes sobre a operação.
Portanto, o contribuinte está dispensado de informar no documento fiscal o valor correspondente ao IRRF sobre os serviços prestados a outras pessoas jurídicas (embora nada obste que este o faça), mas está obrigado a fazê-lo em relação à CSLL, à Cofins e para o PIS.
sobre o destaque da retenção na nota do INSS.
Lei 8212, art 31 § 1
Flavia Bartolomeu
Bronze DIVISÃO 5 , Supervisor(a) ContabilidadeBom dia
Muito obrigada!
valeu
Flavia
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