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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Soraya Neves

Soraya Neves

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 10 anos Quarta-Feira | 10 dezembro 2014 | 12:05

Bom dia Evelyn de Araujo Sapucaia

Entendo que se o valor principal é indevido, será também indevido o pagamento da multa e dos juros. Portanto, eu faria a compensação/ressarcimento do valor total do DARF.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 10 dezembro 2014 | 14:20

Evelyn,
Boa tarde.

Veja o que diz o § 1º do Art. 2º da IN RFB N. 1.300/2012:

"Art. 2º Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas nos incisos I a III, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB."

Atenciosamente.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]

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