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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção 11% p/ serviço

Natalia Domene

Natalia Domene

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 9 dezembro 2014 | 16:25

Somos optante pelo simples nacional.

Recebemos uma nfps de serviço de vale transporte do fornecedor, que faz a retenção de 11% do valor total.

Está correto essa retenção, visto que somos simples?

"O segredo da felicidade consiste não em fazer o que se gosta mas em gostar do que se faz." (James M. Barrie)
... que seje feita a vontade de Deus...

Carlos Henrique de Oliveira

Carlos Henrique de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a) Tributário
há 10 anos Terça-Feira | 9 dezembro 2014 | 16:28

O que importa para fins de retenção é se a empresa PRESTADORA DE SERVIÇOS é optante ou não pelo simples nacional.

Pelo que entendi, vocês são os tomadores do serviço.

"Perder tempo em aprender coisas que não interessam, priva-nos de descobrir coisas interessantes"
Carlos Drummond de Andrade

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Natalia Domene

Natalia Domene

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 9 dezembro 2014 | 16:32

Não estamos prestando o serviço.

Estaremos recebendo a prestação de serviço.

Esta retenção é correta?

"O segredo da felicidade consiste não em fazer o que se gosta mas em gostar do que se faz." (James M. Barrie)
... que seje feita a vontade de Deus...

Carlos Henrique de Oliveira

Carlos Henrique de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a) Tributário
há 10 anos Terça-Feira | 9 dezembro 2014 | 16:35

Então, nesse caso deve-se analisar somente o prestador de serviços, NF e contrato.

1) o prestador de serviços é optante pelo simples nacional ?
2) Qual o código de serviço descrito na NF ?
3) Qual o real serviço prestado ?

"Perder tempo em aprender coisas que não interessam, priva-nos de descobrir coisas interessantes"
Carlos Drummond de Andrade

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Carlos Henrique de Oliveira

Carlos Henrique de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a) Tributário
há 10 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 09:29

Anderson, nesse caso se o prestador de serviços for do Simples.

Mas no caso da Natalia, a empresa tomadora do serviço que é optante pelo Simples.

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Carlos Drummond de Andrade

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Fernando Lima

Fernando Lima

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 16 dezembro 2014 | 23:16

Boa Noite Natalia


INSS
c. Serviços de Mão-de-obra prestados por Pessoas Jurídicas a outras Pessoas Jurídicas

(página 337 e seguintes do livro Manual Prático de retenção de Impostos e Contribuições).

Alíquota de 11%
Fundamentação legal:
Conforme a Lei nº 9.711/1998, a empresa contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está obrigada a efetuar a retenção de 11% sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, na fatura ou no recibo emitido pelo prestador, inclusive se a empresa prestadora do serviço for optante pelo SIMPLES.

De acordo com os arts. 115, 116, 117 e 118 da IN RFB nº 971/2009 entende-se por cessão de mão-de-obra e empreitada:

Cessão de mão-de-obra: a contratada coloca à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, trabalhadores para realizarem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade-fim.

Empreitada: a contratada coloca à disposição da empresa contratante, trabalhadores para a execução de tarefa, obra ou serviço, estabelecido em contrato, com ou sem fornecimento de materiais ou uso de equipamentos.

Resumo: quando há contrato de prestação de serviços por cessão de mão-de-obra ou por empreitada aplica-se a retenção de 11% sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal independente de a empresa prestadora do serviço ser ou não enquadrada no SIMPLES.

OBS: neste caso da Natalia a retenção não é devida.

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