Boa Noite Natalia
INSS
c. Serviços de Mão-de-obra prestados por Pessoas Jurídicas a outras Pessoas Jurídicas
(página 337 e seguintes do livro Manual Prático de retenção de Impostos e Contribuições).
Alíquota de 11%
Fundamentação legal:
Conforme a Lei nº 9.711/1998, a empresa contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está obrigada a efetuar a retenção de 11% sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, na fatura ou no recibo emitido pelo prestador, inclusive se a empresa prestadora do serviço for optante pelo SIMPLES.
De acordo com os arts. 115, 116, 117 e 118 da IN RFB nº 971/2009 entende-se por cessão de mão-de-obra e empreitada:
Cessão de mão-de-obra: a contratada coloca à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, trabalhadores para realizarem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade-fim.
Empreitada: a contratada coloca à disposição da empresa contratante, trabalhadores para a execução de tarefa, obra ou serviço, estabelecido em contrato, com ou sem fornecimento de materiais ou uso de equipamentos.
Resumo: quando há contrato de prestação de serviços por cessão de mão-de-obra ou por empreitada aplica-se a retenção de 11% sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal independente de a empresa prestadora do serviço ser ou não enquadrada no SIMPLES.
OBS: neste caso da Natalia a retenção não é devida.