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TRIBUTOS FEDERAIS

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Manutenção em Maquinas-Credito PIS/COFINS

Julio Cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Financeiro
há 17 anos Quinta-Feira | 17 abril 2008 | 17:42

Boa tarde a todos!


Uma Industria que precisa fazer manutenção em uma maquina de sua produção, poderá se creditar de PIS/CONFIS dos materiais adquiridos para tal manutenção??

Caso sim ou nao, algum por gentileza poderia fundamentar isso?


Atenciosamente,


Julio

"O sábio entende o ignorante, por que um dia o foi."
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 17 abril 2008 | 23:36

Boa noite Julio,

O crédito será permitido desde que a empresa recolha o PIS e a COFINS no regime de Não-Cumulatividade e que sejam cumpridas algumas exigências. É o que se lê na resposta dada pela Receita Federal à Solução de Consulta 459, cuja integra trancrevo:

Solução De Consulta Nº 459, De 2 De Outubro De 2007

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

COFINS Não-Cumulativa. Direito de Crédito. Manutenção de Máquinas e Equipamentos

Os valores referentes a partes e peças de reposição para máquinas empregadas diretamente na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da COFINS, desde que essas partes e peças não estejam incluídas no ativo imobilizado e que sejam respeitados os demais requisitos legais e normativos pertinentes, dentre esses que tais partes e peças sofram alterações (desgaste, dano, perda de propriedades físicas ou químicas) decorrentes de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.

Os valores referentes a ferramentas e partes de ferramentas empregadas diretamente na industrialização de bens destinados a venda podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da COFINS, desde que essas ferramentas ou partes de ferramentas não estejam incluídas no ativo imobilizado e que sejam respeitados os demais requisitos legais e normativos pertinentes, dentre esses que os mesmos bens sofram alterações (desgaste, dano, perda de propriedades físicas ou químicas) decorrentes de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.

Os valores referentes a serviços prestados para manutenção de máquinas empregadas diretamente na produção de bens destinados à venda podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da COFINS, desde que atendidos os demais requisitos normativos e legais pertinentes.

Dispositivos Legais: Lei Nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF Nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.

Assunto: Contribuição para o PIS

PIS Não-Cumulativo. Direito de Crédito. Manutenção de Máquinas e Equipamentos

Os valores referentes a partes e peças de reposição para máquinas empregadas diretamente na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS, desde que essas partes e peças não estejam incluídas no ativo imobilizado e que sejam respeitados os demais requisitos legais e normativos pertinentes, dentre esses que tais partes e peças sofram alterações (desgaste, dano, perda de propriedades físicas ou químicas) decorrentes de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.

Os valores referentes a ferramentas e partes de ferramentas empregadas diretamente na industrialização de bens destinados a venda podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS, desde que essas ferramentas ou partes de ferramentas não estejam incluídas no ativo imobilizado e que sejam respeitados os demais requisitos legais e normativos pertinentes, dentre esses que os mesmos bens sofram alterações (desgaste, dano, perda de propriedades físicas ou químicas) decorrentes de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.

Os valores referentes a serviços prestados para manutenção de máquinas empregadas diretamente na produção de bens destinados à venda podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS, desde que atendidos os demais requisitos normativos e legais pertinentes.

Dispositivos Legais: Lei Nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF Nº 247, de 2002, arts. 66 e 67; IN SRF Nº 358, de 2003, art. 1º.


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