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TRIBUTOS FEDERAIS

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Entrega DCTF para igrejas

Marta de Oliveira

Marta de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2
há 10 anos Sábado | 13 dezembro 2014 | 16:43

Prezados, por favor me tirem uma dúvida. Estou fazendo a entrega de DCTF para igreja sem movimento financeiro, diante de várias pesquisas, não encontrei algo que tirasse a minha dúvida.
Pelo fato da igreja não ter tido nenhum movimento financeiro, fiz a entrega dos anos anteriores 2011, 2012, 2013 da DCTF atrasados. Em 2014 entreguei a Declaração mensal, e todo mês que fiz a entrega foi gerado multa mensal de R$ 250,00. Mas, será que é devido essa multa, sendo que a IGREJA não teve movimento financeiro?
Agradeço por tirar essa dúvida, agradeço desde já.

antonio w. f. de campos

Antonio W. F. de Campos

Prata DIVISÃO 3 , Assessor(a) Técnico
há 10 anos Domingo | 14 dezembro 2014 | 01:36

Mauricio Aparecido das Neves , lendo o artigo indicado que me sanou algumas duvidas, e pelo entendimento que me ocorreu no caso da nossa amiga ela não pode se beneficiar da regra especifica citada " As pessoas jurídicas , inclusive imunes e isentas que é o caso das igrejas, estão dispensadas da entrega da DCTF a partir do segundo mês em que permanecerem nesta situação". ai ocorre uma interpretação de hermenêutica da palavra (a partir) ou seja é a partir ou inclusive do primeiro mês que ocorreu a situação. Exemplo : janeiro não houve movimento, fevereiro idem, pela expressão( a partir de) eu particularmente entendo que é a partir de fevereiro. Esta correto o meu entendimento ?

Antonio de Campos
Tc/Sp
Mauricio Aparecido das Neves

Mauricio Aparecido das Neves

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Sistemas
há 10 anos Domingo | 14 dezembro 2014 | 12:13

Bom Dia

Antônio

O texto da IN 1478 é:



Art. 3º ...
§ 4º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação.


Confesso pra você que também fico com dúvidas, se enviando apenas uma DCTF inativa ja o qualifica inativo até que tenha movimentação, ou se envia duas dctf inativa e se qualifica.

Na dúvida, eu indico aos meus clientes, que enviem duas, pegando o gancho do seu exemplo: eu indicaria para que enviasse Janeiro e Fevereiro e partir daí enviasse outra apenas se houver movimento.

Eu ainda acho, que tem uma pegadinha ai, veja o texto "inativa no curso do ano-calendário", fica esperto com isso.

Abraços

O conhecimento move o mundo, não fique ai parado.
antonio w. f. de campos

Antonio W. F. de Campos

Prata DIVISÃO 3 , Assessor(a) Técnico
há 10 anos Segunda-Feira | 15 dezembro 2014 | 02:26

Mauricio Aparecido das Neves , boa noite, caro amigo, como não gosto de ficar na duvida, pesquisei mais a fundo e nas minhas pesquisas conclui que: com as alterações levadas a efeito no caso da DCTF mensal, que produziu seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014 na versão disponibilizada pela receita 3.1 conclui-se que existe a obrigatoriedade de apresentar a dctf sem movimento, no mes seguinte se persistir tal situação a mesma é isenta de apresentação, mas ocorre que no mês seguinte termina o ciclo então existe novamente a obrigatoriedade de apresentação. Nesta ciranda que a Receita nos presenteia, concordo com vc na duvida é melhor apresentar todos os meses sem movimento. Em tempo, O CARF, tem um acordão que quando se apresenta a dctf em atraso o contribuinte fica isento da multa, pois entende-se pelo CTN que a denuncia expontanea não dá o direito à RFB de aplicar a multa. De uma olhada, caso ainda não tenha observado esse acordão. Acordão Oculto do CARF " não se aplica multa por atraso da DCTF quando houver denuncia expontanea".

Antonio de Campos
Tc/Sp

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