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A área de T.I. e o Simples Nacional

Vanessa Reis

Vanessa Reis

Bronze DIVISÃO 3
há 10 anos Terça-Feira | 16 dezembro 2014 | 19:37



Colegas, preciso da orientação de vocês com relação às empresas de T.I..

Antes da lei 147/2014 entrar em vigor, alguns CNAE’s do setor de TI eram concomitantes e agora continuam sendo. Pelo que pesquisei, os CNAE’s 62015-00, 62023-00, 62031-00, cujas receitas poderão ser segregadas pelo Anexo V, são permitidos ao SN desde que a s atividades sejam desenvolvidas na sede da empresa prestadora de serviços, e não na das tomadoras, pois cessão de mão de obra é vedada ao SN.

No entanto, não consegui, de forma alguma, saber quando os serviços representados pelo CNAE 63119-00 “Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet” são impeditivos ao SN. Inclusive, de acordo com a ferramenta do Simples Nacional, deste Site, este CNAE poderá segregar as receitas pelo anexo III.

Sigo com mais uma dúvida: os serviços de TI não são provenientes de atividade científica e técnica? Se são, porque alguns deles, antes da Lei 147/2014, poderiam segregar receita pelo anexo V? E agora, o que fazer? Os que pertencem ao anexo V, continuam, e os outros serão segregados pelo Anexo V-A ou pelo III?

Com relação ao CNAE 6209-1-00 “Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação”, de acordo com a ferramenta deste Site, a receita poderá ser segregada pelo anexo III, mas, segundo a solução de consulta nº 141 de 02/06/2014, a qual segue link e conclusão para análise, este tipo de serviço , atualmente, é “vedado” ao SN.

Assim, segundo entendi, somente a partir de 2015 que ele poderá ser incluído, mas como ele é caracterizado pela própria Receita Federal como serviços de natureza intelectual, entendo que as receitas provenientes dele deverão ser segregadas pelo anexo V-A. É isso mesmo?
Desculpem-me pela série de interrogações, mas creio que outros tantos colegas devem possuir dúvidas semelhantes.

Auxiliem-me, por gentileza, pois tenho como clientes muitas empresas da área de TI e estou extremamente confusa com relação a qual caminho seguir.

Antecipadamente, muitíssimo obrigada!!

Solução de consulta:
Link: www.receita.fazenda.gov.br

Conclusão da Solução de Consulta:
15. Diante do exposto, soluciona-se a consulta respondendo ao consulente que o
suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual, de natureza
técnica e científica que impede ao consulente de optar pelo Simples Nacional, nos termos do
art. 17, inciso XI, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
À consideração superior.
Assinado digitalmente
ÂNGELA MACHADO GÓES
Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 12 janeiro 2015 | 18:39

Vanessa Reis
Boa tarde

Com o intuito de ajuda-la e facilitar a busca por uma resposta ao seu questionamento, faço a indicação de tópico já existente sobre as alterações promovidas no Simples Nacional.

Para acessar o tópico, clique aqui.

Leia as mensagens já postadas pelos usuários, e se persistirem dúvidas fique a vontade para fazer novo questionamento no tópico indicado, uma vez que este criado por você será "Trancado" para novas interações por já existir outro.

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Att..

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