Vanessa Reis
Bronze DIVISÃO 3
Colegas, preciso da orientação de vocês com relação às empresas de T.I..
Antes da lei 147/2014 entrar em vigor, alguns CNAE’s do setor de TI eram concomitantes e agora continuam sendo. Pelo que pesquisei, os CNAE’s 62015-00, 62023-00, 62031-00, cujas receitas poderão ser segregadas pelo Anexo V, são permitidos ao SN desde que a s atividades sejam desenvolvidas na sede da empresa prestadora de serviços, e não na das tomadoras, pois cessão de mão de obra é vedada ao SN.
No entanto, não consegui, de forma alguma, saber quando os serviços representados pelo CNAE 63119-00 “Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet” são impeditivos ao SN. Inclusive, de acordo com a ferramenta do Simples Nacional, deste Site, este CNAE poderá segregar as receitas pelo anexo III.
Sigo com mais uma dúvida: os serviços de TI não são provenientes de atividade científica e técnica? Se são, porque alguns deles, antes da Lei 147/2014, poderiam segregar receita pelo anexo V? E agora, o que fazer? Os que pertencem ao anexo V, continuam, e os outros serão segregados pelo Anexo V-A ou pelo III?
Com relação ao CNAE 6209-1-00 “Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação”, de acordo com a ferramenta deste Site, a receita poderá ser segregada pelo anexo III, mas, segundo a solução de consulta nº 141 de 02/06/2014, a qual segue link e conclusão para análise, este tipo de serviço , atualmente, é “vedado” ao SN.
Assim, segundo entendi, somente a partir de 2015 que ele poderá ser incluído, mas como ele é caracterizado pela própria Receita Federal como serviços de natureza intelectual, entendo que as receitas provenientes dele deverão ser segregadas pelo anexo V-A. É isso mesmo?
Desculpem-me pela série de interrogações, mas creio que outros tantos colegas devem possuir dúvidas semelhantes.
Auxiliem-me, por gentileza, pois tenho como clientes muitas empresas da área de TI e estou extremamente confusa com relação a qual caminho seguir.
Antecipadamente, muitíssimo obrigada!!
Solução de consulta:
Link: www.receita.fazenda.gov.br
Conclusão da Solução de Consulta:
15. Diante do exposto, soluciona-se a consulta respondendo ao consulente que o
suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual, de natureza
técnica e científica que impede ao consulente de optar pelo Simples Nacional, nos termos do
art. 17, inciso XI, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
À consideração superior.
Assinado digitalmente
ÂNGELA MACHADO GÓES
Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil