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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Daniel Farto

Daniel Farto

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 27 setembro 2006 | 08:35

Bom dia,
preciso de uma ajuda

Eu , enquanto Pessoa Juridica, contrato uma empresa de Construção. Existe a retenção de Cofins, uma vez que possui serviços de Engenharia, certo?... Minha duvida, quem tem que recolher este encargo, sou eu como contratante ou a empresa contratada.
Claro que, se por ventura for o contratante, tal valor estaria descriminado em nota fiscal, sendo ao final mesmo a retençao do contratado, mas minha duvida é quem deve recolher.

Grato

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 27 setembro 2006 | 08:58

Olá Daniel: Quando vc paga ao prestador pelo serviço e retém o imposto cabe a vc (empresa) fazer este recolhimento.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 27 setembro 2006 | 10:41

Olá Daniel: Encaminhe para a empresa prestadora do serviço o texto do art. 30 da lei 10833/2003

"Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte, locação de mão-de-obra, medicina, engenharia, publicidade e propaganda, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.

§ 4o Os serviços de medicina e os de engenharia de que trata o caput deste artigo são, respectivamente, os prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; e os de construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas." (NR)

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sábado | 4 novembro 2006 | 18:05

Boa tarde Everton

Não vamos aqui criar uma polêmica que só servirá para confundir os leitores.

O Paulo tem inteira razão ao afirmar que a responsabilidade pela retenção das Contribuições Sociais na alíquota de 4,65% é da tomadora de serviços desde que sua soma mensal seja igual ou maior do que R$ 5.000,00 conforme legislação referenciada e outras posteriores que regularam a matéria

E você também tem razão ao afirmar que para valores menores que R$ 5.000,00 a responsabilidade pelo recolhimento do PIS, COFIN, CSLL (e IRPJ) é da prestadora dos serviços.

Aliais, o faturamento é dela e dela (também) será a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o mesmo independente de seu valor, seja via recolhimento com DARF, ou através de descontos que as tomadoras dos seus serviços farão e recolherão.

Vale dizer que sempre será a Prestadora dos serviços quem paga, embora nem sempre seja ela quem recolhe.

Em outras palavras se pode dizer que a prestadora dos serviços sempre terá seu faturamento totalmente tributado independentemente dos valores de cada Nota Fiscal ou contra quem sejam emitidas.

A unia particularidade nisto é que se prestar serviços em valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 para mesma pessoa jurídica, esta (a tomadora) terá sobre si a responsabilidade pela retenção e recolhimento das obrigações que na Prestadora será considerado apenas como adiantamento dos impostos que ela terá de pagar.

Tanto assim é que a CSLL (por exemplo) é descontada (retida) no percentual de 1% e nem sempre é este o percentual devido sobre o total faturado.

No preenchimento da DDIPJ a prestadora dos serviços vai informar os valores que ela mesma recolheu e aqueles que foram retidos e recolhidos pelas empresas tomadoras de seus serviços, fornecendo seus nomes e CNPJs.

Se restarem dúvidas, estamos a disposição.

ANTONIO MARCOS ALVES

Antonio Marcos Alves

Iniciante DIVISÃO 4, Controller
há 17 anos Domingo | 5 novembro 2006 | 21:34

Pessoal! Parabens pelo trabalho.

Existe alguma entre-linhas na legislação que as vezes deixa-nos em dúvida. A resposta de uma consulta via telefone a uma notável empresa de informativos legislativo foi interpretada pos ambos lados da seguinte maneira:
"É indevida a retenção dos 4,65% pela tomadora de serviços, mesmos para NFs no mês = ou > a R$ 5.000,00, quando o prestador de serviço não é um habitual fornecedor ou seja a exemplo de uma única prestação de serviço no exercício ora realizada por tal fornecedor.?" É verdadeira esta informação??

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 6 novembro 2006 | 21:07

Boa noite Antonio,

Se entendi bem, o que você postou acima, foi a pergunta e não a resposta de referida empresa, haja vista que sua colocação termina inclusive com interrogação.

Se for mesmo a pergunta e não a resposta, gostaríamos que postasse a resposta dada para questão.

No entanto, se aquela foi a resposta à pergunta parecida, posso lhe assegurar que é no mínimo descabida senão absurda, pois se assim fosse, estaria o Governo punindo os fornecedores menos assíduos e premiando os já conhecidos. Tenha certeza de que "choveriam" liminares contra a "discriminação tributária" e estaria aberta uma polêmica sem precedentes, pois isto seria o mesmo que proibir as empresas de prestarem serviços apenas uma vez à outras empresas ou de se iniciarem na atividade.

E como se tornarem assíduos se a tributação coíbe a conquista de novos clientes, ou seja, se não existe uma primeira vez?

Com certeza há sim uma pequena confusão em tudo isto.

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