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TRIBUTOS FEDERAIS

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Antonio carlos mendes

Antonio Carlos Mendes

Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a)
há 17 anos Sábado | 19 abril 2008 | 17:06

Olá colegas tudo bem com todos?
Gostaria muito de tirar uma dúvida?
Estou com um informe do INSS de um aposentado para declaração do IR e nas informações Complementares consta:
Rend.trib R$ 9976,97 - IR não recolhido R$ 1857,21., ação cívil pública nº 19996.Oculto- 19a. Vara Federal - SP- 09/04/99, incluido em outros : CPMF
Minha dúvida? devo jogar este valor nos rendimentos tributáveis e ressarcir o IRRF não recolhido?
eu sei que já está uma correria brava, mas são ossos do ofício.
grato

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sábado | 19 abril 2008 | 20:44

Boa noite Antonio,

Se o IRRF não foi recolhido e isto está (inclusive) atestado no Informe de Rendimentos, não será dedutivel do imposto renda devido na DIRPF, ou restituível se for o caso.

É aconselhável que você solicite do contribuinte em questão, ou do advogado que o representa, uma cópia da Ação Cível Pública mencionada acima, para verificação.

Desta maneira estará evitando prestar informações incorretas com base apenas no Informe de Rendimentos ou em presunções.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 22 abril 2008 | 21:44

Boa noite Maria,

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.

Em resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 122 lê-se que:

O tratamento fiscal é aquele pactuado entre o Brasil e o país contratante, com o fim de evitar a dupla tributação internacional da renda, ou o definido na legislação que permita a reciprocidade de tratamento fiscal sobre os ganhos e os impostos em ambos os países.

O imposto relativo aos rendimentos informados em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior na Declaração de Ajuste Anual pago nos países relacionados a seguir pode ser compensado, desde que não sujeito à restituição ou compensação no país de origem, observados os acordos internacionais entre o Brasil e cada país.

A invocação de lei estrangeira concessiva de reciprocidade deve ser comprovada pelo sujeito passivo.

A prova de reciprocidade de tratamento é feita com cópia da lei publicada em órgão da imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.


Portugal está entre os países com os quais o Brasil mantém acordo com o fim de evitar a dupla tributação internacional da renda, ou o definido na legislação que permita a reciprocidade de tratamento fiscal sobre os ganhos e os impostos em ambos os países.

Vale dizer que se tais rendimentos já foram tributados naquele país, não serão aqui.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 24 abril 2008 | 07:15

Bom dia Maria,

Segundo orientações da Receita Federal cuja integra transcrevi acima, estes rendimentos devem ser informados na linha 12 (Outros) da ficha "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis".

Cabe lembrar que se o contribuinte for chamado para justificar a referida isenção (o que provavelmente não acontecerá) ele deverá apresentar os documentos que façam prova da tributação na fonte, ou seja, que se trata de rendimentos já tributados em Portugal.

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