Boa noite Maria,
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.
Em resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 122 lê-se que:
O tratamento fiscal é aquele pactuado entre o Brasil e o país contratante, com o fim de evitar a dupla tributação internacional da renda, ou o definido na legislação que permita a reciprocidade de tratamento fiscal sobre os ganhos e os impostos em ambos os países.
O imposto relativo aos rendimentos informados em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior na Declaração de Ajuste Anual pago nos países relacionados a seguir pode ser compensado, desde que não sujeito à restituição ou compensação no país de origem, observados os acordos internacionais entre o Brasil e cada país.
A invocação de lei estrangeira concessiva de reciprocidade deve ser comprovada pelo sujeito passivo.
A prova de reciprocidade de tratamento é feita com cópia da lei publicada em órgão da imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.
Portugal está entre os países com os quais o Brasil mantém acordo com o fim de evitar a dupla tributação internacional da renda, ou o definido na legislação que permita a reciprocidade de tratamento fiscal sobre os ganhos e os impostos em ambos os países.
Vale dizer que se tais rendimentos já foram tributados naquele país, não serão aqui.
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