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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lucro Presumido - Lei 12973/2014

Helio Soares Pessanha

Helio Soares Pessanha

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 24 dezembro 2014 | 16:10

prezados,
1) estou com muitas dúvidas sobre as alterações na apuração do lucro presumido (irpj e csll) introduzidas pela lei 12973/2014, principalmente sobre a base de cálculo que até agora aplicava-se as alíquotas de presunção do lucro somente sobre o faturamento e acrescentava-se as demais receitas para apuração da csll e do irpj. essa sistemática mudou? tenho lido alguma coisa que fala sobre a inclusão de todas as receitas para depois, então, aplicar as alíquotas de presunção do lucro. isso está correto?

2) e quanto ao pis e a cofins (também empresas do lucro presumido) houve alguma alteração na base de cálculo? será que algum dos colegas poderia me esclarecer melhor sobre esses temas?

desde já, agradeço. abs e feliz natal para todos.

Vincius

Vincius

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 08:51

Bom dia Amigos do Fórum

A Lei Federal, alterou o conceito de receita bruta previsto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. De acordo com a nova redação, a receita bruta passa a compreender o seguinte:

“Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.”

(Redação anterior: “Art 12. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.”)
A pretexto de adaptar a legislação do PIS e da COFINS ao novo conceito de receita bruta, a Lei Federal n. 12.973/2014 também alterou a redação do artigo 3º da Lei Federal n. 9.718, de 27 de novembro de 1998, cuja redação passou a ser a seguinte:
“Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.”
Essas alterações - especialmente a previsão contida no inciso IV do artigo 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 - provocaram mudanças significativas na apuração do PIS e da COFINS, pois elas acabaram alterando a base de cálculo dessas contribuições para os contribuintes do regime cumulativo.

De fato, antes da Lei Federal n. 12.973/2014, a receita bruta para efeito da legislação do PIS e da COFINS era representada pelo produto da venda de bens e o preço dos serviços prestados. O que não fosse resultado da venda de bens ou da prestação de serviços a princípio não deveria sofrer a incidência do PIS e da COFINS.

Com as alterações provocadas pela Lei Federal n. 12.973/2014, a base de cálculo do PIS e da COFINS passa a ser formada não apenas pelo resultado da venda de bens e pelo preço da prestação de serviços, mas também por todas as outras receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.

Na prática, portanto, a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo passou a ser semelhante a do regime não-cumulativo, formada pela “totalidade das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independente da sua denominação ou classificação contábil”. Assim, as receitas com, por exemplo, a locação de bens móveis ou imóveis e a cessão de direitos, que os contribuintes sustentavam que não deveriam sofrer a incidência do PIS e da COFINS porque não decorriam da venda de bens ou da prestação de serviços, com a Lei Federal n. 12.973/2014 passam a ser indubitavelmente tributadas por tais contribuições, desde que essas atividades constem do objeto social da pessoa jurídica.

Espero ter ajudado,

Att,

glaucia gorete nascimento

Glaucia Gorete Nascimento

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escritório
há 10 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 10:25

Vinicius, muito obrigada.
Poderia só me esclarecer mais uma coisa,
se o cálculo dos lucros está correto:
-empresa de serviços, com faturamento acima de 120.000,00
aplico a porcentagem de 32% e abato os impostos (11,33%) ?
dando uma porcentagem liquida de 20,67%.
Grata pela atenção.
Glaucia

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