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Ganho Capital Parceria

MARCIO VALERIO

Marcio Valerio

Iniciante DIVISÃO 2 , Engenheiro(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 29 dezembro 2014 | 17:27

Srs,

Tenho a seguinte situação:

Comprei terreno em 2000 e em 2006 firmei parceria (contrato particular) para a construção de casa por terceiro no mesmo.
O custo da construção ficou por conta do meu sócio e vínhamos declarando em separado, só que a casa+terreno foi averbada somente em meu nome e a escritura de venda (2014) saiu pelo valor total e tb so consta o meu nome.
Tenho os contratos assinados, a parte da venda que coube a cada um (não aparece na escritura), posso declarar ganho de capital somente da parte que me coube e mencionar os contratos de parceria e valores recebidos?



Desde já agradeço!


Márcio

Amaro Neto

Amaro Neto

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 29 dezembro 2014 | 18:50

Marcio Valerio boa tarde, achei esse material não responde sua pergunta mais talvez possa te ajudar em algo.

O art. 39 da Lei 11196/2005 preceitua:

Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

§ 1o No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.

§ 2o A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

§ 3o No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

§ 4o A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

I - juros de mora, calculados a partir do 2o (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2o (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 5o O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.

Portanto, o prazo de 180 dias inicia a partir da assinatura do contrato, s.m.j.

Abraços

Leia mais: jus.com.br

att. Amaro Seixas
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 30 dezembro 2014 | 10:05

Bom dia Marcio,

Quero crer que a casa construída por você não foi vendida com a intenção de adquirir outro imóvel também residencial no prazo de 180 dias contado Certamente a resposta dada pelo Amaro não se adéqua a seu caso, pois quero crer que a casa construída por você não foi vendida com a intenção de adquirir outro imóvel (também residencial) no prazo de 180 dias e nem tampouco era o único imóvel que você possuiu nos últimos cinco anos

Se estou certo, infelizmente você deverá arcar com o imposto de renda sobre o ganho de capital, pois o imóvel foi averbado em seu nome e a escritura também. Neste caso seu sócio deve doar-lhe a parte que lhe coube e que já está declarada na DIRPF dele. Vale lembrar que a doação sofre a incidência do ITCMD

Alternativamente você tem duas opções:

1 - Altera a Escritura de venda junto ao Registro de imóveis, com vistas a incluir o nome de seu sócio e cada um declarar a parte que lhe coube na negociação (custo e ganho) ou

2 - informa apenas a parte que lhe coube na negociação (construção/custo e ganho) sem alterar a escritura e arrisca-se a ter que prestar esclarecimentos à Receita se para isto for "convidado".

Nesta última hipótese você terá o fato de terem declarado em separado a seu favor, entretanto o auditor que conferir sua DIRPF poderá não aceitar a justificativa, exigindo (por exemplo) comprovante bancário de que o adquirente de seu imóvel fez o pagamento aos dois (a você e a seu sócio).

...





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