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CNAE 62.04-0-00 - Opção pelo SIMPLES

José Guilherme Amaral Barbosa

José Guilherme Amaral Barbosa

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 2 janeiro 2015 | 09:56

Bom dia,

Conforme art. 2º da Res. CGSN nº 119/2014, citado abaixo, foi suprimido do anexo VI à Resolução o CNAE 6204-0/00 dentre outros. Quando consulto aqui no fórum em ferramentas/Simples Nacional está resultando como atividade impedida.

Pergunto: Não entendi bem o artigo 2º da Res. CGSN 119/2014 ou ainda não houve tempo hábil pra mudança no site do fórum?

"Art. 2º Ficam suprimidos da tabela constante do Anexo VI à Resolução CGSN nº 94, de 2011, na redação dada pelo Anexo II à Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014, os seguintes códigos: Links para os atos mencionados

Subclasse CNAE 2.0 DENOMINAÇÃO
4929-9/04 ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4929-9/99 OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5011-4/02 TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS
6022-5/02 ATIVIDADES RELACIONADAS À TELEVISÃO POR ASSINATURA, EXCETO PROGRAMADORAS
6204-0/00 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
6619-3/99 OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE"

Raul Giraldini

Raul Giraldini

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 2 janeiro 2015 | 10:13

Caro José Guilherme Amaral Barbosa,

Não sei se é o seu caso, mas confere aí o Art. 1º desta Res. CGSN nº 119/2014:

Art. 1º A Resolução CGSN nº 94, 29 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 130-E, com a seguinte redação:
"Art. 130-E. O deferimento de opção pelo Simples Nacional apresentada por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade com data de abertura no CNPJ no ano de 2014, que possua atividade só permitida ao regime a partir de 1º de janeiro de 2015, produzirá efeitos a partir dessa data, não se aplicando a data de efeito estabelecida no inciso V do § 5º do art. 6º, observado o disposto no § 7º do mesmo artigo." (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 16, caput; Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, art. 15, inciso I)"

Att.

Raul Giraldini
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\"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço.\" (Dave Weinbaum)
José Guilherme Amaral Barbosa

José Guilherme Amaral Barbosa

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 2 janeiro 2015 | 12:33

Caro Raul Giraldini,

Agradeço sua resposta. Talvez não consegui expressar claramente minha dúvida. Como o CNAE 62.04-0/00 foi "suprimido da tabela constante do Anexo VI à Resolução CGSN nº 94, de 2011, na redação dada pelo Anexo II à Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014", esta atividade não deixou de ser impedida de optar pelo SIMPLES a partir de 01/01/2015, independente do início de atividade com data de abertura no CNPJ no ano de 2014 ou posterior?

Agradeço,

José Guilherme Amaral Barbosa.

Raul Giraldini

Raul Giraldini

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 2 janeiro 2015 | 15:55

Caro José Guilherme Amaral Barbosa,

Eu ainda estava em dúvidas com a LEI em questão devido a famosa palavra suprimido, mas vamos lá.....

Significado: SUPRIMIDO - Fazer desaparecer. = ABOLIR, ANULAR, CASSAR, EXTINGUIR link do site da definição Dicionário - Suprimido

Portanto acho que essa resolução seria o seguinte:

"Extinto da tabela constante do Anexo VI à Resolução CGSN nº 94, de 2011, na redação dada pelo Anexo II à Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014" a não ser as empresas com abertura/início de atividades em 2014.

Resumindo pelo meu entendimento esse CNAE 6204-0/00 foi extinto do Simples Nacional, com exceção das empresas com abertura/início de atividades em 2014.

Bom pelo que eu entendi foi isso.

Mas se ainda não for essa sua dúvida questione novamente, pois temos mais amigos no fórum para ajudar.

Att.

Raul Giraldini
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José Guilherme Amaral Barbosa

José Guilherme Amaral Barbosa

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 7 janeiro 2015 | 18:04

Boa tarde!

Minha dúvida é:

Quando consulto este site a respeito da atividade 620400 se pode ser optante pelo SIMPES a partir de 2015, consta como vedada à opção.

Se consultoria passou a ser atividade passível de opção a partir de janeiro/2015, porque consultoria em informática (620400) segue como atividade vedada?

Grato.

Raul Giraldini

Raul Giraldini

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 08:31

Bom dia José Guilherme Amaral Barbosa,

A parte de consultoria em que foi liberada para o simples nacional, é da área administrativa que se vc consultar a estrutura do site CNAEweb da Seção M Divisões 69 a 75.

Portanto consultoria de informação e comunicação ainda não se enquadrou nesta L.C. 147/2014 do simples nacional.

E a única Lei em que se enquadra é esta que vc mesmo postou, mas ele tem restrições para o ano de 2014.

Att.

Raul Giraldini
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LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 16:32

Kelly pode sim anexo VI

Regimes Tributários - Pessoa Jurídica


CNAE: 6204-0/00
Descrição: Consultoria em tecnologia da informação
A Atividade Compreende (também):
- Análise para determinação das necessidades do cliente ou do mercado potencial e a especificação técnica do sistema quanto à definição das funcionalidades e campo de aplicação
- Serviços de assessoria para auxiliar o usuário na definição de um sistema quanto aos tipos e configurações de equipamentos de informática (hardware), assim como os programas de computador (software) correspondentes e suas aplicações, redes e comunicação, etc.
- Acompanhamento, gerência e fiscalização de projetos de informática, ou seja, a coordenação de atividades envolvidas na definição, implantação e operacionalização de projetos destinados à informatização de um determinado segmento
- Consultoria para integração de sistemas e soluções, ou seja, atividades de estruturação e operacionalização de uma solução final funcional, a partir da união de diferentes sistemas, mantendo suas características essenciais
- Atividades de atualização de websites, isto é, atividades de inserção e retirada de informações, atualização de arquivos, banco de dados, inserção de banners e links, etc.
- Serviços de customização de programas de computador customizáveis, ou seja, atividades que consistem em adaptar as necessidades do usuário às telas, terminologias, tabelas e a outras características inerentes ao sistema


Simples NacionalLucro PresumidoLucro Real - TrimestralLucro Real - Estimativa Mensal
TRIBUTOS FEDERAIS

Condição de Opção do Simples Nacional
Considerada apenas a atividade analisada no CNAE poderá optar pelo Simples Nacional. Antes de realizar a opção pelo Simples Nacional será necessário observar as hipóteses de vedação estabelecidas na Lei Complementar nº 123/2006.

Tributação Anexo Fundamento Legal
VI Lei Complementar nº 123/2006, art.18, § 5º-I.

Nota Econet
- A opção pode ser feita somente a partir de 01.01.2015.


TRABALHISTA / PREVIDENCIÁRIO

FPAS RAT
- -
Base Legal
-

Contribuição Patronal Base Legal
- -

Contribuição devida para Outras Entidades e Fundos (Terceiros) Base Legal
-

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Raul Giraldini

Raul Giraldini

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 16:43

Kelly Lioi Suruagy não entendi direito sua dúvida se não responder certo, peço que pergunte novamente.

Sobre o CNAE 6204-0/00 infelizmente ele não se enquadra na LC 147/2014 mesmo, portanto continuará no Presumido, com exceções das que tenham sua abertura no ano de 2014 conforme Resolução CGSN 119/2014.

Agora tem várias áreas de TI que já estão enquadradas no simples nacional, apenas especificamente o CNAE 6204-0/00 ainda não abrange o simples nacional.

Att.

Raul Giraldini
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KELLY LIOI SURUAGY

Kelly Lioi Suruagy

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 12 janeiro 2015 | 09:41

Obrigada Raul e Luciano,

Minha dúvida é justamente sobre o enquadramento, e em todas as consultas e trocas de opiniões estão divididas em sim e não!!!

A questão é que preciso passar para uma possível futura cliente, e não estou encontrando a base legal para afirmar pra ela se poderá entrar no Simples ou não. Bem como essa atividade foi suprimida da lista de Atividades Vedadas por outro lado não consta em nenhum artigo da LC...

Mesmo assim obrigada, vou continuar analisando!!!!

Kelly Lioi
Contadora

[email protected]
KELLY LIOI SURUAGY

Kelly Lioi Suruagy

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 12 janeiro 2015 | 10:54

Desculpa Luciano, mas acho que não estou sabendo verificar..

Essa base legal passada pela ECONET é o art. 18, §5 - I mas trata-se de aquivos revogados ...

§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

...

Kelly Lioi
Contadora

[email protected]
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Segunda-Feira | 12 janeiro 2015 | 11:18

Kelly eis o artigo art 18

§ 5°-I. Sem prejuízo do disposto no § 1° do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar: Acrescentado pela Lei Complementar n° 147/2014 (DOU de 08.08.2014) efeitos a partir de 01.01.2015

I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

II - medicina veterinária;

III - odontologia;

IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

VIII - perícia, leilão e avaliação;

IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

X - jornalismo e publicidade;

XI - agenciamento, exceto de mão de obra;

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
KELLY LIOI SURUAGY

Kelly Lioi Suruagy

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 12 janeiro 2015 | 12:08

José acredito que com a RESOLUÇÃO CGSN Nº 119, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014 ele passou a ser permitido quando na primeira tabela foi suprimido conforme o ARt 2º:

Art. 2º Ficam suprimidos da tabela constante do Anexo VI à Resolução CGSN nº 94, de 2011, na redação dada pelo Anexo II à Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014, os seguintes códigos:

E se olhar o novo anexo ele aparece riscado... por isso fiquei na dúvida também!!!

Kelly Lioi
Contadora

[email protected]
Raul Giraldini

Raul Giraldini

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 12 janeiro 2015 | 14:44

Boa tarde Pessoal,

Está bem complicado esse CNAE, mas eu ainda entendi que não se enquadra no Simples Nacional até pq a Lei 147/2014 informa que o estilo de consultoria é da área contábil, administrativa dos CNAE's 69 a 75.

Mas se alguém conseguir enquadrar o 6204-0/00 no simples nacional que não seja empresa aberta em 2014 se possível expor que deu certo agradeço, pois ainda estou em dúvidas com tantas Leis.

Att.

Raul Giraldini
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